Eletropaulo indenizará demitido que tinha garantia de emprego
A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. foi
condenada a indenizar um ex-empregado (analista de meio ambiente),
demitido durante a vigência de acordo coletivo no qual estava prevista
garantia de emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu que a empresa terá de pagar os salários e todas as vantagens
devidas desde a data em que ele foi dispensado, em fevereiro de 1995,
até a revogação da cláusula de garantia de emprego que aconteceu no
acordo coletivo de 1999/2000.
"É de se ressaltar, entretanto, que a garantia de emprego concedida
ao reclamante por cláusula de acordo coletivo de trabalho não se
incorpora definitivamente ao seu contrato de trabalho", esclareceu o
relator do recurso, ministro Moura França. De acordo com a CLT, os
acordos coletivos devem conter prazo de vigência e "condições ajustadas
para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência".
A ressalva do relator deve-se à decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo (2ª Região) de manter sentença de primeiro grau
que condenou a Eletropaulo a reintegrar o ex-empregado e a pagar as
diferenças salariais desde a data da dispensa dele. Nessa decisão, o
TRT manteve o entendimento de que as cláusulas dos acordos, convenções
ou contratos coletivos integram os contratos individuais de trabalho,
"salvo se vierem a ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo,
convenção ou contrato coletivo".
No caso do analista de meio ambiente, o TRT-SP concluiu que o fato
de a cláusula de garantia de emprego ter sido revogada no acordo
coletivo de 1999/2000 não afetaria o direito adquirido do ex-empregado,
"pois a norma a ele aplicável, quando da dispensa, concedia-lhe essa
garantia".
"As cláusulas normativas devem ser interpretadas restritivamente e
não extensivamente e, via de regra, exceto menção expressa em contrário
ou vantagens de caráter personalíssimo a integrar o contrato de
trabalho, têm sua eficácia limitada no tempo de vigência da própria
norma asseguratória do benefício", disse Moura França.
Entretanto, segundo ele, a indenização substitutiva da reintegração
corresponde não apenas ao período de vigência daquele acordo coletivo
em que se deu a demissão, mas também os períodos de vigência de todos
aqueles em que a garantia foi renovada. Isso porque a CLT veda apenas a
incorporação definitiva das vantagens previstas em normas coletivas,
mas não impede que elas sejam renovadas e mantidas em sucessivos
acordos coletivos.