Eletropaulo indenizará demitido que tinha garantia de emprego

Eletropaulo indenizará demitido que tinha garantia de emprego

A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. foi condenada a indenizar um ex-empregado (analista de meio ambiente), demitido durante a vigência de acordo coletivo no qual estava prevista garantia de emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa terá de pagar os salários e todas as vantagens devidas desde a data em que ele foi dispensado, em fevereiro de 1995, até a revogação da cláusula de garantia de emprego que aconteceu no acordo coletivo de 1999/2000.

"É de se ressaltar, entretanto, que a garantia de emprego concedida ao reclamante por cláusula de acordo coletivo de trabalho não se incorpora definitivamente ao seu contrato de trabalho", esclareceu o relator do recurso, ministro Moura França. De acordo com a CLT, os acordos coletivos devem conter prazo de vigência e "condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência".

A ressalva do relator deve-se à decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) de manter sentença de primeiro grau que condenou a Eletropaulo a reintegrar o ex-empregado e a pagar as diferenças salariais desde a data da dispensa dele. Nessa decisão, o TRT manteve o entendimento de que as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, "salvo se vierem a ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo".

No caso do analista de meio ambiente, o TRT-SP concluiu que o fato de a cláusula de garantia de emprego ter sido revogada no acordo coletivo de 1999/2000 não afetaria o direito adquirido do ex-empregado, "pois a norma a ele aplicável, quando da dispensa, concedia-lhe essa garantia".

"As cláusulas normativas devem ser interpretadas restritivamente e não extensivamente e, via de regra, exceto menção expressa em contrário ou vantagens de caráter personalíssimo a integrar o contrato de trabalho, têm sua eficácia limitada no tempo de vigência da própria norma asseguratória do benefício", disse Moura França.

Entretanto, segundo ele, a indenização substitutiva da reintegração corresponde não apenas ao período de vigência daquele acordo coletivo em que se deu a demissão, mas também os períodos de vigência de todos aqueles em que a garantia foi renovada. Isso porque a CLT veda apenas a incorporação definitiva das vantagens previstas em normas coletivas, mas não impede que elas sejam renovadas e mantidas em sucessivos acordos coletivos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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