Ausência de conhecimento de demanda pode afastar penhora sobre imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento
ao recurso de José M. e sua esposa, Margarida M., em embargos de terceiros (ação destinada a excluir bens de
terceiros que estejam sendo, ilegitimamente, objeto de apreensão
judicial) opostos pelo casal contra Mayra H. e outras, objetivando a
desconstituição de penhora realizada sobre seu imóvel. Para a ministra
Nancy Andrighi, relatora do processo, evidenciada a ausência de
conhecimento do casal de demanda capaz de reduzir o devedor à
insolvência, não há de se falar em fraude de execução.
O casal adquiriu de Pedro P., por meio de contrato de compra
e venda, um imóvel rural. Entretanto, durante o processo de execução
movido pela família de Mayra contra Pedro, foi penhorado o
imóvel. De acordo com José, ao tempo que adquiriram o imóvel, a
execução achava-se satisfeita, tanto que o Juízo permitiu a Pedro
que levantasse diferença que lhe coube, não tendo ocorrido fraude à
execução. "O casal não tinha ciência da execução, uma vez que a
pendência de tal processo nunca foi registrada em cartório pelas
credoras e estas não lograram provar, por outros meios, que o casal
sabia da existência da demanda executiva", alegou a defesa de José.
De acordo com o raciocínio da família de Mayra, o caráter
fraudulento da alienação do imóvel viria do fato de que efetuada após o
início do processo executivo (a demanda teve início em 16 de outubro de
1988, ao passo que o imóvel foi vendido em 26 de outubro de 1989), e em
virtude da venda do bem os executados teriam sido levados à insolvência.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo
subsistente a penhora e determinando o prosseguimento da execução. O
casal apelou e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo também negou entendendo "caracterização da fraude à execução,
pois a alienação se deu após a citação válida do devedor que, com a
alienação foi reduzida a insolvência". Inconformado, recorreu ao STJ.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a
jurisprudência do STJ há muito tempo vem se encaminhando no sentido de
que, para a declaração de ineficácia de negócio jurídico em decorrência
de fraude de execução, não basta a simples existência da demanda contra
o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o
conhecimento pelo adquirente de demanda com tal potência. "Em harmonia
com diversos precedentes jurisprudenciais, presume-se esse conhecimento
se existente o devido registro da ação, penhora ou do arresto no
cartório apropriado, ou então se impõe ao credor da execução a prova
desse conhecimento", disse a ministra.
No processo em exame, afirmou a ministra Andrighi, é necessário
relevar que inexiste qualquer registro, no referido Cartório de
Registro de Imóveis, de ação, penhora ou arresto com aptidão para levar
o devedor-vendedor à insolvência e as credoras não comprovaram que o
casal tinha qualquer conhecimento nesse sentido. Assim, a ministra deu
provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de
terceiros e afastar a penhora sobre o imóvel, de forma a privilegiar a
necessária segurança que deve permear a celebração de contratos de
compra e venda de imóvel.