Skol tem responsabilidade solidária com distribuidora
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou)
recurso de revista das Cervejarias Reunidas Skol Caracu Ltda. contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região)
condenando-a solidariamente ao pagamento de créditos trabalhistas a um
ex-funcionário da Centro Savassi Distribuidora de Bebidas Ltda. A Turma
entendeu que a decisão do TRT deixava claro o vínculo entre a
cervejaria e a distribuidora, caracterizando a responsabilidade
subsidiária.
No recurso de revista, a Skol alegava que entre ela e a Centro
Savassi Distribuidora havia sido firmado um contrato particular de
revenda e distribuição, não havendo subordinação ou prestação de
serviços de uma empresa para outra, muito menos vínculo empregatício. A
cervejaria afirmava também que, mesmo havendo vigilância no cumprimento
do contrato de revenda e distribuição, esse fato somente não levaria à
conclusão de solidariedade, já que a distribuidora apenas comprava os
produtos e os revendia por sua conta e risco.
Ainda em sua defesa, a Skol argumentou que o mercado de cervejas
tem características próprias e especiais, como armazenamento adequado,
refrigeração contínua, observação de prazos de validade dos produtos e
algumas outras medidas que também devem ser verificadas pelo
fabricante, não só por se tratar de produto de alto consumo popular mas
também por responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do
Consumidor.
Examinando os autos, porém, o Regional constatou que a ingerência
da fabricante se confundia com a da distribuidora. Além de manter nas
suas dependências um gerente encarregado de vigilância sobre as
condições de armazenamento dos produtos, "a Skol participava dos
processos de admissão e dispensa dos empregados" – e não produziu, no
processo, prova em contrário.
A relatora do recurso de revista no TST, juíza convocada Perpétua
Wanderley, considerou que o TRT havia analisado de forma satisfatória o
conjunto de fatos e provas do processo, e adotou seu entendimento de
que a distribuidora "funcionava como uma empresa prestadora de serviço
de distribuição da mercadoria produzida pela Skol, estando sob controle
desta de forma tão abrangente que a cervejaria estipulava o percentual
de descontos em vendas e exigia o uso de logomarca nos uniformes dos
empregados". Como o Enunciado nº 126 do TST veda o exame de fatos e
provas em julgamentos de recurso de revista, a Turma, por unanimidade,
rejeitou a pretensão da Skol.