Skol tem responsabilidade solidária com distribuidora

Skol tem responsabilidade solidária com distribuidora

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista das Cervejarias Reunidas Skol Caracu Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenando-a solidariamente ao pagamento de créditos trabalhistas a um ex-funcionário da Centro Savassi Distribuidora de Bebidas Ltda. A Turma entendeu que a decisão do TRT deixava claro o vínculo entre a cervejaria e a distribuidora, caracterizando a responsabilidade subsidiária.

No recurso de revista, a Skol alegava que entre ela e a Centro Savassi Distribuidora havia sido firmado um contrato particular de revenda e distribuição, não havendo subordinação ou prestação de serviços de uma empresa para outra, muito menos vínculo empregatício. A cervejaria afirmava também que, mesmo havendo vigilância no cumprimento do contrato de revenda e distribuição, esse fato somente não levaria à conclusão de solidariedade, já que a distribuidora apenas comprava os produtos e os revendia por sua conta e risco.

Ainda em sua defesa, a Skol argumentou que o mercado de cervejas tem características próprias e especiais, como armazenamento adequado, refrigeração contínua, observação de prazos de validade dos produtos e algumas outras medidas que também devem ser verificadas pelo fabricante, não só por se tratar de produto de alto consumo popular mas também por responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.

Examinando os autos, porém, o Regional constatou que a ingerência da fabricante se confundia com a da distribuidora. Além de manter nas suas dependências um gerente encarregado de vigilância sobre as condições de armazenamento dos produtos, "a Skol participava dos processos de admissão e dispensa dos empregados" – e não produziu, no processo, prova em contrário.

A relatora do recurso de revista no TST, juíza convocada Perpétua Wanderley, considerou que o TRT havia analisado de forma satisfatória o conjunto de fatos e provas do processo, e adotou seu entendimento de que a distribuidora "funcionava como uma empresa prestadora de serviço de distribuição da mercadoria produzida pela Skol, estando sob controle desta de forma tão abrangente que a cervejaria estipulava o percentual de descontos em vendas e exigia o uso de logomarca nos uniformes dos empregados". Como o Enunciado nº 126 do TST veda o exame de fatos e provas em julgamentos de recurso de revista, a Turma, por unanimidade, rejeitou a pretensão da Skol.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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