STJ suspende decisão que autorizou inclusão de candidatos não aprovados em concurso
O Estado do Amazonas teve pedido de suspensão de segurança (tipo de
recurso) concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
derrubar decisão que permitia a inclusão na lista dos aprovados em
concurso público, de nomes de candidatos que não conseguiram a
pontuação prevista no edital do concurso público para juiz de direito
substituto.
Fernando Figueiredo Prestes, candidato ao cargo de juiz de direito
substituto, ingressou com um mandado de segurança perante o Tribunal de
Justiça estadual por não constar da lista dos aprovados. Ele pretendia
a retificação da nota em relação à prova objetiva, como forma de
viabilizar a correção de suas provas discursivas e de prosseguir no
concurso.
Concluída a primeira das três etapas previstas para o concurso
público destinado ao preenchimento de dezessete cargos vagos de juiz de
direito substituto existentes, o desembargador Hosannah Florêncio de
Menezes, presidente da comissão de concurso, fez publicar o resultado
dessa fase, relacionando os candidatos que teriam as provas subjetivas
corrigidas e que, em princípio, participariam das etapas subseqüentes –
prova oral e de títulos.
Inconformado por não ter seu nome publicado na relação dos
aprovados e por discordar da fórmula de cálculo da nota da prova
objetiva, Fernando Figueiredo Prestes entrou com mandado de segurança
no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). O candidato pretendia ter
retificada a nota a ele atribuída em relação à prova objetiva, como
forma de viabilizar a correção de suas provas discursivas e de
prosseguir no concurso.
O TJ-AM concedeu a liminar a fim de que fossem "de imediato
corrigidas as provas discursivas do impetrante", reservando-se "para
analisar a retificação da pontuação atribuída ao Estado do Amazonas,
após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora".
Ao ingressar no STJ o Estado do Amazonas alegou que a decisão do
TJ-AM deprecia a ordem jurídica, pois foi proferida por juízo
incompetente e não atendeu "as condições da ação representadas pelo
interesse de agir e pela legitimidade passiva da autoridade coatora",
além de afrontar as disposições constantes do edital de abertura do
concurso.
Acrescentou também que a liminar atacada causa lesão à ordem
pública, nela compreendida a ordem administrativa, porquanto não
caberia "ao Poder Judiciário alterar as regras do edital de concurso
público", nem obrigar a administração a corrigir as provas subjetivas
de candidato reprovado, em desrespeito ao previsto no edital. Com essa
fundamentação, o Estado do Amazonas entrou com pedido de suspensão de
segurança no STJ.
Ao decidir, o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, deferiu o
pedido para suspender a liminar concedida pelo TJ-AM, pois entendeu que
"a medida atacada, ao assegurar a correção das provas discursivas do
impetrante – conquanto tenha sido ele, em princípio, considerado
reprovado na prova objetiva – sem deter-se na classificação por ele
alcançada, acarreta grave lesão à ordem pública, nela compreendida a
ordem administrativa, pois abre a outros candidatos que igualmente não
alcançaram a nota de corte do certame a possibilidade de ingressar, na
esteira desse precedente, com demandas judiciais requerendo lhes seja
reconhecido idêntico direito".