STJ suspende decisão que autorizou inclusão de candidatos não aprovados em concurso

STJ suspende decisão que autorizou inclusão de candidatos não aprovados em concurso

O Estado do Amazonas teve pedido de suspensão de segurança (tipo de recurso) concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para derrubar decisão que permitia a inclusão na lista dos aprovados em concurso público, de nomes de candidatos que não conseguiram a pontuação prevista no edital do concurso público para juiz de direito substituto.

Fernando Figueiredo Prestes, candidato ao cargo de juiz de direito substituto, ingressou com um mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça estadual por não constar da lista dos aprovados. Ele pretendia a retificação da nota em relação à prova objetiva, como forma de viabilizar a correção de suas provas discursivas e de prosseguir no concurso.

Concluída a primeira das três etapas previstas para o concurso público destinado ao preenchimento de dezessete cargos vagos de juiz de direito substituto existentes, o desembargador Hosannah Florêncio de Menezes, presidente da comissão de concurso, fez publicar o resultado dessa fase, relacionando os candidatos que teriam as provas subjetivas corrigidas e que, em princípio, participariam das etapas subseqüentes – prova oral e de títulos.

Inconformado por não ter seu nome publicado na relação dos aprovados e por discordar da fórmula de cálculo da nota da prova objetiva, Fernando Figueiredo Prestes entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). O candidato pretendia ter retificada a nota a ele atribuída em relação à prova objetiva, como forma de viabilizar a correção de suas provas discursivas e de prosseguir no concurso.

O TJ-AM concedeu a liminar a fim de que fossem "de imediato corrigidas as provas discursivas do impetrante", reservando-se "para analisar a retificação da pontuação atribuída ao Estado do Amazonas, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora".

Ao ingressar no STJ o Estado do Amazonas alegou que a decisão do TJ-AM deprecia a ordem jurídica, pois foi proferida por juízo incompetente e não atendeu "as condições da ação representadas pelo interesse de agir e pela legitimidade passiva da autoridade coatora", além de afrontar as disposições constantes do edital de abertura do concurso.

Acrescentou também que a liminar atacada causa lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, porquanto não caberia "ao Poder Judiciário alterar as regras do edital de concurso público", nem obrigar a administração a corrigir as provas subjetivas de candidato reprovado, em desrespeito ao previsto no edital. Com essa fundamentação, o Estado do Amazonas entrou com pedido de suspensão de segurança no STJ.

Ao decidir, o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, deferiu o pedido para suspender a liminar concedida pelo TJ-AM, pois entendeu que "a medida atacada, ao assegurar a correção das provas discursivas do impetrante – conquanto tenha sido ele, em princípio, considerado reprovado na prova objetiva – sem deter-se na classificação por ele alcançada, acarreta grave lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, pois abre a outros candidatos que igualmente não alcançaram a nota de corte do certame a possibilidade de ingressar, na esteira desse precedente, com demandas judiciais requerendo lhes seja reconhecido idêntico direito".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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