TST garante participação nos lucros a ex-empregados da Telemar
Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
assegurou, com base no princípio constitucional da isonomia, o direito
de um grupo de cinco telefônicos à participação proporcional nos lucros
da Telecomunicações de Minas Gerais S/A – Telemar (MG). A decisão do
TST, relatada pelo juiz convocado Vieira de Mello Filho, resultou na
concessão de recurso de revista aos trabalhadores e altera
posicionamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais (TRT-MG).
Após adesão ao Plano Incentivado de Rescisão Contratual (PIRC)
promovido pela empresa, os cinco telefônicos foram dispensados sem
justa causa em dezembro de 1998. A Telemar (MG) assegurou o pagamento
das verbas rescisórias, mas entendeu como indevidos os valores
referentes à participação nos lucros e resultados (PLR), obtidos em
1998. O repasse foi definido em acordo firmado entre a Telemar e uma
comissão de funcionários e vigorou entre 1º de janeiro e 31 de dezembro
de 1998.
Insatisfeitos, os trabalhadores ingressaram, em novembro de 2000,
com uma reclamação trabalhista a fim de obter, proporcionalmente, o
benefício nos mesmos termos pagos, em parcela única, aos demais
empregados: 67,19% do valor da remuneração (salário + anuênio +
gratificação de função). Além de afirmar que a adesão ao PIRC não
significou desistência do PLR, os telefônicos sustentaram que a
vantagem não foi repassada porque a empresa, recém-privatizada à época,
pretendia evitar o pagamento da participação nos lucros aos mais de
1300 demitidos no período.
O primeiro pronunciamento judicial sobre o tema ocorreu em dezembro
de 2000, quando a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido
dos telefônicos, por entender que apenas os que tinham contrato em
vigor em dezembro de 98 poderiam ter recebido a PLR. O órgão de
primeira instância também afastou o argumento de que, em anos
anteriores, tinha sido garantido o pagamento proporcional do benefício.
No TRT mineiro, os ex-funcionários da Telemar também não obtiveram
êxito. O órgão de segunda instância, contudo, deu maior ênfase à forma
como o acordo para a participação nos lucros foi firmado. A ausência de
um representante sindical na comissão que negociou o acerto da PLR,
conforme determinava a Medida Provisória nº 1878, levou o TRT-MG a
entender que o acordo violou os dispositivos constitucionais que
asseguram a atuação do sindicato em defesa dos direitos da categoria
(art. 8º).
Como o acordo "teve como meta estabelecer vantagens em favor dos
seus empregados", o TRT-MG entendeu como aplicável ao caso a regra do
art. 1090 do antigo Código Civil (então em vigor), onde é dito que os
contratos benéficos serão interpretados de forma restritiva. Esse tipo
de análise estrita aos termos do contrato (no caso concreto, o acordo
da PLR) levou ao indeferimento do pedido dos telefônicos.
O pronunciamento do TRT-MG levou à interposição do recurso de
revista no TST, onde os trabalhadores sustentaram a nulidade do item
1.1 do acordo da PLR/98, cuja restrição ao pagamento proporcional da
participação nos lucros resultaria numa violação do art. 7º, incisos
XXX e XXXII da Constituição. Os dispositivos estabelecem a
proibição de diferença de salários, exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
(XXX) e a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico,
intelectual ou entre os profissionais respectivos (XXXII).
Em seu exame da matéria, Vieira de Mello Filho concordou com o
TRT-MG em relação à ofensa ao art. 8º da Constituição, mas também
verificou a inobservância da regra da isonomia. "Com efeito, também sob
o ângulo do princípio constitucional da isonomia, afigura-se-me violado
o art. 7º, XXX, da Constituição", afirmou. "Isto porque a norma
pactuada sem a presença sindical culminou por excluir do direito à
participação nos lucros relativa ao ano de 1998 os empregados
dispensados no seu curso", explicou o relator da questão no TST.
"Todavia, quando presente o sindicato às negociações, essa
restrição não se dera, pois, afinal, o produto do trabalho de todos os
empregados associa-se aos lucros obtidos pela empresa naquele período,
uns de forma integral, uma vez que emprestaram sua força de trabalho
durante todo o período; outros, de forma proporcional aos meses
trabalhados, como é o caso dos reclamantes", sustentou Vieira de Mello
Filho ao conjugar os princípios da isonomia e da atuação sindical e
conceder o recurso aos telefônicos.