TST garante participação nos lucros a ex-empregados da Telemar

TST garante participação nos lucros a ex-empregados da Telemar

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, com base no princípio constitucional da isonomia, o direito de um grupo de cinco telefônicos à participação proporcional nos lucros da Telecomunicações de Minas Gerais S/A – Telemar (MG). A decisão do TST, relatada pelo juiz convocado Vieira de Mello Filho, resultou na concessão de recurso de revista aos trabalhadores e altera posicionamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Após adesão ao Plano Incentivado de Rescisão Contratual (PIRC) promovido pela empresa, os cinco telefônicos foram dispensados sem justa causa em dezembro de 1998. A Telemar (MG) assegurou o pagamento das verbas rescisórias, mas entendeu como indevidos os valores referentes à participação nos lucros e resultados (PLR), obtidos em 1998. O repasse foi definido em acordo firmado entre a Telemar e uma comissão de funcionários e vigorou entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998.

Insatisfeitos, os trabalhadores ingressaram, em novembro de 2000, com uma reclamação trabalhista a fim de obter, proporcionalmente, o benefício nos mesmos termos pagos, em parcela única, aos demais empregados: 67,19% do valor da remuneração (salário + anuênio + gratificação de função). Além de afirmar que a adesão ao PIRC não significou desistência do PLR, os telefônicos sustentaram que a vantagem não foi repassada porque a empresa, recém-privatizada à época, pretendia evitar o pagamento da participação nos lucros aos mais de 1300 demitidos no período.

O primeiro pronunciamento judicial sobre o tema ocorreu em dezembro de 2000, quando a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido dos telefônicos, por entender que apenas os que tinham contrato em vigor em dezembro de 98 poderiam ter recebido a PLR. O órgão de primeira instância também afastou o argumento de que, em anos anteriores, tinha sido garantido o pagamento proporcional do benefício.

No TRT mineiro, os ex-funcionários da Telemar também não obtiveram êxito. O órgão de segunda instância, contudo, deu maior ênfase à forma como o acordo para a participação nos lucros foi firmado. A ausência de um representante sindical na comissão que negociou o acerto da PLR, conforme determinava a Medida Provisória nº 1878, levou o TRT-MG a entender que o acordo violou os dispositivos constitucionais que asseguram a atuação do sindicato em defesa dos direitos da categoria (art. 8º).

Como o acordo "teve como meta estabelecer vantagens em favor dos seus empregados", o TRT-MG entendeu como aplicável ao caso a regra do art. 1090 do antigo Código Civil (então em vigor), onde é dito que os contratos benéficos serão interpretados de forma restritiva. Esse tipo de análise estrita aos termos do contrato (no caso concreto, o acordo da PLR) levou ao indeferimento do pedido dos telefônicos.

O pronunciamento do TRT-MG levou à interposição do recurso de revista no TST, onde os trabalhadores sustentaram a nulidade do item 1.1 do acordo da PLR/98, cuja restrição ao pagamento proporcional da participação nos lucros resultaria numa violação do art. 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição. Os dispositivos estabelecem a
proibição de diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX) e a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico, intelectual ou entre os profissionais respectivos (XXXII).

Em seu exame da matéria, Vieira de Mello Filho concordou com o TRT-MG em relação à ofensa ao art. 8º da Constituição, mas também verificou a inobservância da regra da isonomia. "Com efeito, também sob o ângulo do princípio constitucional da isonomia, afigura-se-me violado o art. 7º, XXX, da Constituição", afirmou. "Isto porque a norma pactuada sem a presença sindical culminou por excluir do direito à participação nos lucros relativa ao ano de 1998 os empregados dispensados no seu curso", explicou o relator da questão no TST.

"Todavia, quando presente o sindicato às negociações, essa restrição não se dera, pois, afinal, o produto do trabalho de todos os empregados associa-se aos lucros obtidos pela empresa naquele período, uns de forma integral, uma vez que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período; outros, de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos reclamantes", sustentou Vieira de Mello Filho ao conjugar os princípios da isonomia e da atuação sindical e conceder o recurso aos telefônicos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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