TST restabelece ajuda-alimentação a inativos da CEF
Os inativos e pensionistas da Caixa Econômica Federal possuem o direito
à percepção da ajuda-alimentação, instituída pela entidade pública aos
seus empregados em 1970 e estendida a seus aposentados e pensionistas a
partir de 1975. O restabelecimento corrigido do pagamento da verba e
seus atrasados foi assegurado em decisão da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Lélio Bentes em
favor de um grupo de dez aposentados cariocas da CEF.
"A supressão da verba denominada ajuda-alimentação, instituída pela
reclamada a favor de seus empregados e, após, estendida aos inativos e
pensionistas, traduz, em relação àqueles que dela usufruíram quer na
ativa, quer na inatividade, inquestionável ofensa ao direito
adquirido", afirmou Lélio Bentes ao votar pela concessão do recurso de
revista aos aposentados da CEF.
Eles tiveram o repasse da ajuda-alimentação cortado em janeiro de
1995, após o recebimento ininterrupto da parcela por mais de 20 anos,
acrescida, a partir de 1978, de um auxílio alimentação extra pago em
dezembro de cada ano. Segundo os inativos, o corte aconteceu
"abruptamente, sem qualquer justificativa".
O primeiro pronunciamento judicial sobre o caso ocorreu em abril de
1997, quando a 61ª Junta de Conciliação e Julgamento da capital
fluminense indeferiu o pedido dos inativos da CEF. Posteriormente, foi
a vez do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) negar
o restabelecimento da vantagem.
Para o órgão, a supressão da ajuda-alimentação seria lícita, "uma
vez que este benefício só é devido quando regular a execução do
contrato de emprego". Também considerou que, por estar a CEF submetida
a princípios jurídicos como os da legalidade e eficiência, não houve
afronta ao direito adquirido dos inativos. Afirmou, ainda, que a
concessão anterior do benefício representava uma mera liberalidade da
CEF, não lhe gerando qualquer obrigação.
Essa posição foi cancelada durante o exame do recurso de revista
interposto pelos inativos. "Tem perfeita aplicação ao caso o
entendimento consolidado nos enunciados 51 e 288 do TST", afirmou Lélio
Bentes ao demonstrar a inviabilidade da decisão do TRT-RJ diante da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
A súmula 51 estabelece que "as cláusulas regulamentares, que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Já o enunciado 288 prevê que "a complementação dos proventos de
aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do
empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais
favoráveis aos beneficiários do direito".
Durante o exame da causa, também foi afastada a alegação da CEF de
que seria parte ilegítima no processo, uma vez que a complementação da
aposentadoria dos inativos é paga pela Fundação dos Economiários
Federais – Funcef. "Constata-se que a parcela referente ao
auxílio-alimentação decorre do contrato de trabalho entre a CEF e os
autores. O ato que originou o inconformismo foi praticado pela CEF e
ademais, a FUNCEF é vinculada à CEF, dela dependendo econômica,
financeira e também administrativamente", concluiu Lélio Bentes.