TST afasta recurso e confirma condenação de empresa municipal

TST afasta recurso e confirma condenação de empresa municipal

Os representantes jurídicos das Procuradorias municipais, assim como os que integram as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal não possuem a prerrogativa da intimação judicial pessoal. Essa orientação, baseada na inexistência desse privilégio processual em legislação específica, foi adotada pela Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho para afastar (não conhecer) um recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo município de Anápolis (GO). O relator da questão no TST foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

O objetivo do município era o de revogar uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO). O órgão confirmou indenização trabalhista lançada em favor de um prestador de serviços contra a Pavimentadora de Anápolis – Paviana, uma sociedade de economia mista local. Na condição de principal acionista da empresa, o município pretendia atuar no processo como terceiro interessado, pedido negado pelo TRT goiano.

No TST, o recurso foi afastado por ter sido proposto além do prazo previsto na legislação processual. A chamada intempestividade ficou caracterizada porque a decisão do TRT-GO foi publicada em 16 de julho de 2002. O prazo para recorrer teve início no dia seguinte e expirou em 1º de agosto de 2002, tendo o município ingressado no TST apenas em 11 de setembro do mesmo ano. O não conhecimento do recurso foi confirmado diante da inviabilidade da notificação pessoal do procurador municipal.

"Nos termos dos artigos 35 e 38 da Lei Complementar nº 73/93, 6º da Lei nº 9.028/95, 44 da Lei Complementar nº 80/94 e 41 da Lei nº 8.625/93, somente os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional, órgãos que representam a União, bem como os Defensores Públicos e o Ministério Público, devem ser pessoalmente intimados", esclareceu o ministro Renato Paiva.

Com base nesse conjunto de leis, o relator do recurso no TST entendeu como "válida a intimação via imprensa oficial, como aliás já se deu para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não fazem jus ao enfocado benefício".

"Efetivamente, a intimação do Município-autor não havia mesmo de ser pessoal, mediante mandado, ante à inexistência, no ordenamento jurídico, de dispositivo legal que contenha previsão deste privilégio na hipótese específica", concluiu o ministro Renato Paiva.

A seção do TST examinou, ainda, a remessa automática do recurso ordinário, garantida pela existência de decisão desfavorável a ente público municipal. Essa análise, contudo, também não foi favorável ao autor do recurso. De acordo com o ministro Renato Paiva, o município, no caso, "não se enquadra em nenhuma das categorias de terceiro juridicamente interessado descritas na doutrina, pertencendo, na verdade, à classe dos terceiros juridicamente indiferentes".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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