Cancelada súmula que reajustava benefícios do INSS pelo IGP-DI
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, em sessão de julgamento ontem (30/09), decidiu cancelar
a Súmula nº 3, que reconhecia o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelo Índice Geral de
Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos meses de junho de 1997,
1999, 2000 e 2001.
O Supremo Tribunal Federal, em 24/9, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE 376.846) interposto pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social no qual se contestava a aplicação do IGP-DI no
reajuste do valor dos benefícios previdenciários no período mencionado.
O Recurso havia sido proposto contra decisão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que havia beneficiado o
segurado Antonio Salomão dos Santos.
Devido à decisão do STF, a Turma entendeu que a Súmula nº 3 deveria ser
cancelada. Para dar novo entendimento à matéria, aprovou a proposta de
Súmula nº 8, de acordo com a qual os benefícios de prestação continuada
não serão corrigidos pelo IGP-DI.
A Turma de Uniformização, que funciona junto ao Conselho da Justiça
Federal (CJF), é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal,
ministro Ari Pargendler e composta por 10 juízes federais membros das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEF's), sendo 2 de
cada Região da Justiça Federal.