Mantida decisão que enquadra enfermeiro particular como doméstico
Por falhas processuais, o Tribunal Superior do Trabalho não pôde
apreciar o mérito de uma questão ainda incipiente na corte trabalhista:
o trabalho prestado por enfermeiro particular em residência de pessoa
idosa ou enferma gera vínculo de emprego? Pesquisa realizada na base
de jurisprudência do TST aponta uma única decisão a esse respeito até
agora, datada de 1991, onde um enfermeiro foi considerado empregado
doméstico por executar serviços de enfermagem em residência.
No caso mais recente, a Segunda Turma do TST foi impedida
processualmente de julgar o mérito do recurso de um engenheiro goiano
contra a decisão que reconheceu o vínculo empregatício, por falta de
peças essenciais no agravo ajuizado contra a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região).
Relator do agravo, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite afirmou
que a defesa do engenheiro deixou de juntar ao agravo de instrumento
peças essenciais como cópias dos comprovantes de recolhimento das
custas e do depósito recursal, procuração do agravado, petição inicial
e contestação, por isso não foi possível seu exame.
Apesar da deficiência no traslado de peças, da análise dos autos
foi possível verificar que a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia
reconheceu o vínculo empregatício. A enfermeira foi contratada para
prestar serviços, em 26/07/1996, na residência do pai do engenheiro –
pessoa idosa e doente. Recebeu salário de R$ 800,00 mensais até deixar
a casa, em 28/09/2000. Logo depois entrou na Justiça do Trabalho.
Em primeiro grau, o vínculo de emprego foi reconhecido e o
engenheiro foi condenado a pagar verbas trabalhistas e a fazer a
anotação devida na Carteira de Trabalho da enfermeira. Seus argumentos
de que a enfermeira era profissional autônoma e não se subordinava a
ordens não foram aceitos pelo juiz 6ª Vara do Trabalho.
Segundo o juiz, a subordinação nesse caso é jurídica e não técnica,
e consiste no estado de sujeição do empregado às ordens do empregador
quanto ao tempo, modo e lugar da prestação dos serviços. "Obviamente
que o profissional contratado por pessoa leiga não se sujeita a ela
quanto ao modo de fazer, já que tem capacitação própria e liberdade de
execução, porém sujeita-se à direção e controle do empregador".
Além da subordinação, o juiz apontou a habitualidade, o pagamento
de salário e a continuidade como elementos que caracterizam a
existência de vínculo de emprego, sendo inerentes ao contrato de
trabalho. Era a enfermeira quem elaborava as escalas de plantão, onde
uma equipe de seis enfermeiras atendia o doente vinte e quatro horas
por dia.
Segundo a defesa, "a residência do enfermo recebia uma legião de
profissionais, em constante rotatividade, necessários e indispensáveis
à sobrevida do mesmo". Por isso, a mulher do doente administrava toda a
situação, realizando pagamentos, adquirindo materiais, alimentos e
medicamentos solicitados sem contudo interferir na execução dos
trabalhos dos profissionais envolvidos.
O TRT/GO manteve a sentença. Segundo o acórdão, que foi mantido
pela Segunda Turma do TST, estão presentes no caso todos os
pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, que considera empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.