Mantida decisão que enquadra enfermeiro particular como doméstico

Mantida decisão que enquadra enfermeiro particular como doméstico

Por falhas processuais, o Tribunal Superior do Trabalho não pôde apreciar o mérito de uma questão ainda incipiente na corte trabalhista: o trabalho prestado por enfermeiro particular em residência de pessoa idosa ou enferma gera vínculo de emprego? Pesquisa realizada na base de jurisprudência do TST aponta uma única decisão a esse respeito até agora, datada de 1991, onde um enfermeiro foi considerado empregado doméstico por executar serviços de enfermagem em residência.

No caso mais recente, a Segunda Turma do TST foi impedida processualmente de julgar o mérito do recurso de um engenheiro goiano contra a decisão que reconheceu o vínculo empregatício, por falta de peças essenciais no agravo ajuizado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região).

Relator do agravo, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite afirmou que a defesa do engenheiro deixou de juntar ao agravo de instrumento peças essenciais como cópias dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal, procuração do agravado, petição inicial e contestação, por isso não foi possível seu exame.

Apesar da deficiência no traslado de peças, da análise dos autos foi possível verificar que a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício. A enfermeira foi contratada para prestar serviços, em 26/07/1996, na residência do pai do engenheiro – pessoa idosa e doente. Recebeu salário de R$ 800,00 mensais até deixar a casa, em 28/09/2000. Logo depois entrou na Justiça do Trabalho.

Em primeiro grau, o vínculo de emprego foi reconhecido e o engenheiro foi condenado a pagar verbas trabalhistas e a fazer a anotação devida na Carteira de Trabalho da enfermeira. Seus argumentos de que a enfermeira era profissional autônoma e não se subordinava a ordens não foram aceitos pelo juiz 6ª Vara do Trabalho.

Segundo o juiz, a subordinação nesse caso é jurídica e não técnica, e consiste no estado de sujeição do empregado às ordens do empregador quanto ao tempo, modo e lugar da prestação dos serviços. "Obviamente que o profissional contratado por pessoa leiga não se sujeita a ela quanto ao modo de fazer, já que tem capacitação própria e liberdade de execução, porém sujeita-se à direção e controle do empregador".

Além da subordinação, o juiz apontou a habitualidade, o pagamento de salário e a continuidade como elementos que caracterizam a existência de vínculo de emprego, sendo inerentes ao contrato de trabalho. Era a enfermeira quem elaborava as escalas de plantão, onde uma equipe de seis enfermeiras atendia o doente vinte e quatro horas por dia.

Segundo a defesa, "a residência do enfermo recebia uma legião de profissionais, em constante rotatividade, necessários e indispensáveis à sobrevida do mesmo". Por isso, a mulher do doente administrava toda a situação, realizando pagamentos, adquirindo materiais, alimentos e medicamentos solicitados sem contudo interferir na execução dos trabalhos dos profissionais envolvidos.

O TRT/GO manteve a sentença. Segundo o acórdão, que foi mantido pela Segunda Turma do TST, estão presentes no caso todos os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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