TST decide manter jornada especial para assessor de imprensa
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento
a um agravo de instrumento ajuizado pela Companhia Estadual de Energia
Elétrica (CEEE), no qual a empresa tentou reverter a condenação para
pagar quatro anos de horas extras a seu ex-assessor de imprensa. Ao
negar o processamento do recurso da CEEE, o TST manteve a condenação
proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que
entendeu que o assessor tinha direito à jornada especial de jornalista
– de cinco horas diárias –, mesmo não tendo trabalhado em empresa
exclusivamente jornalística.
Segundo informações do processo, o jornalista trabalhou para a CEEE
de dezembro de 1973 a julho de 1996, sempre com jornada de oito horas
diárias. A partir de maio de 1992, passou a exercer atividades de
jornalista profissional na assessoria de comunicação social da empresa
e deveria, de acordo com o artigo 303 da CLT, cumprir jornada de cinco
horas diárias. Como a jornada especial estipulada para os profissionais
do jornalismo lhe foi negada, o assessor de imprensa foi à Justiça
pleitear o pagamento de três horas extras diárias e seus reflexos nas
demais verbas trabalhistas.
Provas testemunhais acrescidas ao processo mostraram que o
trabalhador desempenhava atividades típicas da profissão de jornalista.
Entre elas estavam o exercício habitual de redação de matérias para
meios de comunicação, o acompanhamento de diretores da empresa em
entrevistas, a separação de material nos jornais que dissessem respeito
à CEEE e até mesmo a redação de roteiros de filmes e documentários para
a empresa.
A CEEE sustentou a improcedência do pedido, afirmando que o
assessor não teria atuado como jornalista em todo o período em que
esteve lotado na assessoria de comunicação, tendo trabalhado também na
área de relações públicas. A empregadora ressaltou ainda que o
funcionário não poderia ser inserido no artigo 302 da CLT, uma vez que
a CEEE não é uma empresa essencialmente jornalística e sim uma
concessionária de energia elétrica. Este dispositivo prevê que as
normas da seção XI da CLT – dos jornalistas profissionais – aplicam-se
apenas a jornalistas, revisores, fotógrafos ou ilustradores que prestem
serviços em empresas jornalísticas.
A primeira instância deferiu o pedido de pagamento de três horas
extras diárias no período em que o empregado atuou como jornalista. A
empresa recorreu da decisão no TRT gaúcho, que também julgou ser de
direito do assessor de imprensa o recebimento das horas extras. Para
justificar seu entendimento, o TRT-RS citou o decreto número 83.284/79,
que prevê que os jornalistas têm direito a jornada de cinco horas
quando contratados para exercer a profissão, ainda que em empresa não
jornalística. Este dispositivo deu nova regulamentação ao Decreto-Lei
972/69, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
A CEEE recorreu novamente, desta vez junto ao TST, sustentando que,
como não é empresa jornalística, não cabia ao assessor de imprensa o
enquadramento no artigo 302 da CLT. A empresa ajuizou um agravo de
instrumento, o qual foi negado pelo relator do processo na Quinta
Turma, o juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira. Ao negar o
agravo, o relator não permitiu o processamento do recurso da empresa no
TST, ficando mantida a condenação proferida pelo tribunal gaúcho.
O relator considerou acertada a decisão que concluiu pela
possibilidade de se reconhecer ao autor o direito à jornada reduzida em
empresa cuja atividade seja diversa da jornalística. "Houve um correto
enquadramento jurídico do artigo 302 da CLT, dispositivo que havia sido
apontado pela empresa como violado", acrescentou o juiz André Luís de
Oliveira.