TST garante equiparação salarial a ex-funcionária da Varig
O direito à equiparação salarial, previsto no art. 461 da Consolidação
das Leis do Trabalho, não pressupõe uma identidade absoluta entre as
funções desempenhadas pelo empregado com menor remuneração e o que
recebe mais. A confirmação desse entendimento foi a conseqüência do
julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
afastou (não conheceu) um recurso de revista interposto pela Viação
Aérea Riograndense – Varig S/A. A empresa questionava decisão anterior
do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – TRT/MG.
A controvérsia judicial teve origem na 19ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Belo Horizonte, onde uma aeroviária ingressou com uma
reclamação trabalhista contra a Varig. Demitida sem justa causa após
cinco anos de relação de emprego, a trabalhadora solicitou o pagamento
de diferenças decorrentes de equiparação salarial. Para tanto, afirmou
ter atuado, como agente de contabilidade e finanças, as mesmas funções
que um outro empregado, mas com "salário expressivamente inferior".
O direito requerido pela trabalhadora tomou como base o art. 461 da
CLT. A norma prevê que "sendo idêntica a função, a todo o trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou
idade".
Diante do pedido de equiparação, acrescido de seus reflexos nas
parcelas do FGTS, na multa de 40% sobre a conta vinculada, férias, 13º
salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio, a Varig sustentou
que as diferenças eram indevidas. Para tanto, afirmou que o trabalhador
melhor remunerado possuía formação superior, maior responsabilidade e
mais experiência.
O órgão de primeira instância observou, contudo, que a empresa não
conseguiu comprovar suas alegações durante o curso do processo. A
constatação valeu o reconhecimento da equiparação, principalmente
porque a trabalhadora conseguiu demonstrar em juízo que cumpria
revezamento de atividades com o outro empregado. A sentença só não
deferiu os reflexos no repouso semanal e foi confirmada,
posteriormente, pelo TRT/MG que negou recurso formulado pela Varig.
"A identidade de funções, em se tratando de equiparação salarial, é
pressuposto necessário, exigido pelo art. 461 da CLT. contudo, não se
pressupõe identidade plena ou absoluta de funções, o que seria
impossível ante à variedade e instabilidade permanente dos fatos
sociais. Basta que substancialmente as funções se identifiquem para que
haja atração do art. 461 da CLT", registrou a decisão do TRT mineiro.
No TST, a empresa voltou a insistir na impossibilidade da
equiparação salarial diante da inexistência de plena identidade entre
as funções desempenhadas pela aeroviária e seu ex-companheiro de
serviço. De acordo com o recurso de revista da Varig, não observar essa
tese eqüivaleria a uma afronta ao art. 461 da CLT.
A alegação da empresa foi afastada pela juíza convocada Maria de
Assis Calcing, que mencionou o fato do TRT ter decidido "a partir da
análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, no sentido
que as atividades exercidas pela trabalhadora correspondiam às do outro
trabalhador, tanto que havia revezamento entre eles". Ela também
observou que mudar tal decisão dependeria do reexame de provas,
providência inviável nos recursos de revista (súmula 126 – TST). Ainda
assim, ressaltou que "havia plena identidade entre as atividades
exercidas".