Vale do Rio Doce pagará insalubridade sobre salário-mínimo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da
Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e determinou que o adicional pago
pela empresa aos empregados que exercem atividades insalubres seja
calculado tendo como base o salário-mínimo. A decisão está calcada na
jurisprudência do TST sobre a questão, já pacificada na corte
trabalhista por meio das Orientações Jurisprudenciais 02 e 137 da Seção
de Dissídios Individuais (SDI-I).
Relator do recurso da Vale do Rio Doce, o juiz convocado Saulo
Emídio dos Santos afirmou que o dispositivo da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT, artigo 192) - que assegura o recebimento do adicional de
acordo com os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, 40%, 20% e
10% sobre o salário-mínimo regional – não foi revogado pela
Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XXIII), que garante adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei.
"Quando se refere ao adicional de remuneração em razão do labor
insalubre, o legislador constituinte faz remissão à lei ordinária, no
caso, o artigo 192 da CLT que estabelece como base de cálculo do
adicional de insalubridade o salário mínimo regional, nacionalmente
unificado pelo inciso IV do mesmo preceito constitucional", afirmou o
juiz Saulo Emídio.
Com esta decisão da Segunda Turma do TST, está reformada a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região), que
havia acolhido recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) e
determinado que o percentual do adicional de insalubridade pago à
categoria incidisse sobre a remuneração.