TST isenta Banespa de pagar verbas coletivas a terceirizado
Os créditos trabalhistas devidos ao prestador de serviço terceirizado
de maneira irregular por órgão público não abrangem as eventuais
vantagens previstas em acordo ou convenção coletiva dos demais
funcionários da instituição pública. Esse posicionamento unânime foi
firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
conceder recurso de revista ao Banespa. Na mesma decisão, cancelou-se o
vínculo de emprego entre a sociedade de economia mista e o prestador de
serviço.
A relação de emprego havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional
do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) ao deferir um recurso ordinário
formulado por um trabalhador originalmente vinculado à empresa Ética
Recursos Humanos e Serviços. Em decorrência da decisão foi assegurado o
pagamento de gratificações semestrais previstas na norma coletiva dos
bancários de 1998, assim como reajustes, aumentos, abonos salariais,
gratificação de conferente e adicional por tempo de serviço.
"Na hipótese dos autos figura como verdadeiro empregador, o
Banespa, sendo o regime escolhido o trabalhista. É repugnante ao
direito do trabalho a intermediação de mão-de-obra, pois se frustra ao
trabalhador a integração à empresa, impedindo-lhe a formação de uma
carreira profissional", registrou o acórdão do TRT-SP. "Atuava o
trabalhador terceirizado em funções essenciais às atividades do banco,
destinatário do seu trabalho", julgou o TRT, ao reconhecer o vínculo de
emprego e fixar a condenação devida pelo Banespa ao trabalhador em R$
13 mil.
Esse entendimento foi superado no TST, onde o juiz convocado
Guilherme Bastos demonstrou, inicialmente, a inviabilidade
constitucional do reconhecimento do vínculo entre o terceirizado e a
sociedade de economia mista (Banespa). "Em se cuidando da contratação
irregular de empregado pela administração pública, direta ou indireta,
mediante empresa interposta, a jurisprudência assentou que não se forma
vínculo empregatício com o tomador, ante a exigência constitucional
(art. 37, II) de prévia aprovação em concurso público (súmula nº 331,
II, do TST)", afirmou o relator.
"Ainda que a hipótese diga respeito à terceirização irregular de
mão-de-obra, a relação empregatícia não pode ser reconhecida
diretamente com o tomador dos serviços, sendo a Constituição empecilho
à configuração do vínculo entre as partes, mesmo que configurada a
pessoalidade e a subordinação direta do trabalhador ao banco",
acrescentou Guilherme Bastos.
Uma vez descaracterizada a relação empregatícia, o empregado
terceirizado teve negado o pagamento das verbas previstas no acordo
coletivo dos bancários. "Não reconhecido o vínculo de emprego
diretamente com o Banespa, tomador dos serviços, não cabe deferir ao
trabalhador o pagamento de parcelas restritas à categoria dos
bancários", explicou o juiz convocado.
Com a decisão do TST, as verbas devidas ao terceirizado ficaram
restritas à remuneração dos serviços prestados, uma vez que a
terceirização na administração pública não exclui o tomador de serviços
(Banespa) da responsabilidade subsidiária pelas obrigações devidas pela
prestadora de serviços (empresa Ética).
"A contratação de locadora de mão-de-obra sem as cautelas
necessárias para a seleção da empresa constitui culpa, e o art. 71 da
Lei n. 8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária dos entes
públicos quando estes contratam empresa prestadora de serviços inidônea
e/ou se descuida na fiscalização", concluiu Guilherme Bastos.