TST isenta Banespa de pagar verbas coletivas a terceirizado

TST isenta Banespa de pagar verbas coletivas a terceirizado

Os créditos trabalhistas devidos ao prestador de serviço terceirizado de maneira irregular por órgão público não abrangem as eventuais vantagens previstas em acordo ou convenção coletiva dos demais funcionários da instituição pública. Esse posicionamento unânime foi firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista ao Banespa. Na mesma decisão, cancelou-se o vínculo de emprego entre a sociedade de economia mista e o prestador de serviço.

A relação de emprego havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) ao deferir um recurso ordinário formulado por um trabalhador originalmente vinculado à empresa Ética Recursos Humanos e Serviços. Em decorrência da decisão foi assegurado o pagamento de gratificações semestrais previstas na norma coletiva dos bancários de 1998, assim como reajustes, aumentos, abonos salariais, gratificação de conferente e adicional por tempo de serviço.

"Na hipótese dos autos figura como verdadeiro empregador, o Banespa, sendo o regime escolhido o trabalhista. É repugnante ao direito do trabalho a intermediação de mão-de-obra, pois se frustra ao trabalhador a integração à empresa, impedindo-lhe a formação de uma carreira profissional", registrou o acórdão do TRT-SP. "Atuava o trabalhador terceirizado em funções essenciais às atividades do banco, destinatário do seu trabalho", julgou o TRT, ao reconhecer o vínculo de emprego e fixar a condenação devida pelo Banespa ao trabalhador em R$ 13 mil.

Esse entendimento foi superado no TST, onde o juiz convocado Guilherme Bastos demonstrou, inicialmente, a inviabilidade constitucional do reconhecimento do vínculo entre o terceirizado e a sociedade de economia mista (Banespa). "Em se cuidando da contratação irregular de empregado pela administração pública, direta ou indireta, mediante empresa interposta, a jurisprudência assentou que não se forma vínculo empregatício com o tomador, ante a exigência constitucional (art. 37, II) de prévia aprovação em concurso público (súmula nº 331, II, do TST)", afirmou o relator.

"Ainda que a hipótese diga respeito à terceirização irregular de mão-de-obra, a relação empregatícia não pode ser reconhecida diretamente com o tomador dos serviços, sendo a Constituição empecilho à configuração do vínculo entre as partes, mesmo que configurada a pessoalidade e a subordinação direta do trabalhador ao banco", acrescentou Guilherme Bastos.

Uma vez descaracterizada a relação empregatícia, o empregado terceirizado teve negado o pagamento das verbas previstas no acordo coletivo dos bancários. "Não reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o Banespa, tomador dos serviços, não cabe deferir ao trabalhador o pagamento de parcelas restritas à categoria dos bancários", explicou o juiz convocado.

Com a decisão do TST, as verbas devidas ao terceirizado ficaram restritas à remuneração dos serviços prestados, uma vez que a terceirização na administração pública não exclui o tomador de serviços (Banespa) da responsabilidade subsidiária pelas obrigações devidas pela prestadora de serviços (empresa Ética).

"A contratação de locadora de mão-de-obra sem as cautelas necessárias para a seleção da empresa constitui culpa, e o art. 71 da Lei n. 8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando estes contratam empresa prestadora de serviços inidônea e/ou se descuida na fiscalização", concluiu Guilherme Bastos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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