STF: advogado não tem imunidade absoluta

STF: advogado não tem imunidade absoluta

Ao julgar a Ação Originária (AO 933), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, o entendimento sobre a imunidade não absoluta do advogado por seus atos e manifestações, prevista no artigo 133, da Constituição Federal.

As Ações Originárias do STF são previstas no artigo 102, inciso I e alíneas da Constituição Federal. A aliena "n" deste artigo determina que qualquer ação deve ser ajuizada no STF se todos os membros da magistratura forem direta ou indiretamente interessados, ou mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

A AO 933 foi ajuizada no STF por tratar-se de um Habeas Corpus em que mais da metade dos desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual se julgou impedida ou suspeita para julgar a matéria. O advogado pretendia o trancamento de uma Ação Penal.

O mérito deste processo seriam declarações sobre o Poder Judiciário do Amazonas feitas por um advogado durante entrevista a uma emissora de televisão local. Tais declarações constituiriam crimes de calúnia e difamação, tipificados nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67. Esta lei versa sobre a liberdade de manifestação de pensamento e de informação.

O advogado, em sua defesa, sustentou que as declarações feitas sobre o Poder Judiciário estadual foram dadas na condição de porta-voz e advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus.

O ministro relator, Carlos Ayres Britto, ao proferir seu voto, observou: "Nesta via angusta do writ, cumpre apenas adiantar que, segundo a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão previstas no artigo 133, da Magna Carta, não é absoluta. Até por que os excessos por ele eventualmente praticados não podem ser tidos como decorrentes do exercício de tão nobre profissão".

O ministro Sepúlveda Pertence ao proferir seu voto acompanhou o relator, fazendo ressalva para citar a jurisprudência do STF no sentido de a "ofensa ao juiz ser desde, é claro, pertinente à causa que esteja em juízo".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos