STJ mantém confirmação de paternidade contestada pela avó biológica
O agricultor L.G.V.A teve mantida decisão de legitimidade de filiação
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sentença que confirmou a
paternidade foi do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE).
L.G.V.A é fruto de um relacionamento extraconjugal de sua mãe e, embora
tenha sido criado pelos verdadeiros avós, após a morte de seu pai
biológico ele foi deserdado da família. A Quarta Turma do STJ manteve a
decisão do TJ/CE que reconhecia a paternidade.
L.G.V.A nasceu no dia 5 de março de 1956 e é filho de E.V.A e F.A.S.
que embora casada com R.S.L mantinha concubinato com o pai do
agricultor. Com o nascimento de L.G.V.A, a mútua assistência que a mãe
tinha do seu pai, de seus familiares e a suspeita de traição, R.S.L foi
embora da cidade de Cedro, interior do Ceará. Passados anos após sua
partida, R.S.L retornou a cidade de Cedro a fim de requerer a nulidade
do registro de nascimento do agricultor, afirmando que 12 anos depois
do nascimento de L.G.V.A este fora registrado com filiação ilegítima,
sendo um processo injusto. O filho e a mãe concordaram com a anulação
do registro.
L.G.V.A, foi criado pela família de seu pai biológico. Ele viveu única
e exclusivamente com a família de E.V.A. Após a morte de seu pai
biológico, o agricultor passou a receber um tratamento diferenciado por
parte de seus avós que não mais o tratavam como membro da família. Eles
alegavam que L.G.V.A não tinha direito à herança deixada por E.V.A.
Os advogados do agricultor procuraram a justiça para obter a
confirmação do reconhecimento da paternidade já fornecido pela primeira
instância. O TJ/CE manteve a decisão de primeiro grau. Inconformada, a
avó de L.G.V.A recorreu ao STJ para reformar a decisão do TJ/CE. Ela
alega falta de provas que comprovem a paternidade de L.G.V.A. A defesa
da avó pretendia a anulação da sentença de primeira instância mantida
pelo tribunal do Ceará.
O ministro relator do processo, Sálvio de Figueiredo Teixeira manteve a
decisão do TJ/CE afirmando que "a inobservância da regra processual não
causou prejuízo à F.V.A, nem violou o devido processo legal. Assim esse
motivo por si só não justifica a anulação de um processo instaurado há
mais de dez anos".