TST confirma condenação de empresa que teve falência cancelada

TST confirma condenação de empresa que teve falência cancelada

Por unanimidade, a Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI – 2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade da condenação trabalhista imposta à Companhia Cotia & Kochi – Indústria de Papéis. A decisão foi tomada ao negar recurso ordinário em ação rescisória proposto pela empresa, que teve sua falência decretada e, posteriormente, revogada pela Justiça Comum de São Paulo. O relator do recurso no TST foi o ministro Gelson de Azevedo.

A falência da Cotia & Kochi foi declarada judicialmente (Justiça Comum) em 09 de agosto de 1994 e, em 2 de agosto do mesmo ano, um grupo de ex-funcionários ingressou na Vara do Trabalho de Piedade (SP) a fim de garantir o pagamento de diversas parcelas não pagas durante a relação de emprego. Diante do reconhecimento da dívida pelo síndico da massa falida, o órgão de primeira instância reconheceu os débitos trabalhistas.

Posteriormente, após a sentença da Vara do Trabalho se tornar definitiva (trânsito em julgado), a Justiça Comum de São Paulo alterou seu posicionamento sobre a quebra da empresa e anulou a sentença de falência. Com a mudança, os proprietários da Cotia & Kochi entenderam que todos os atos antes praticados pelo síndico da massa falida seriam nulos de pleno direito.

"Com a anulação da sentença em que se declarou a falência, desapareceu a figura do síndico; este, portanto, constitui parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação originária (reclamação trabalhista)", argumentou a empresa ao pedir ao TRT da 15ª Região (sede em Campinas) a rescisão da sentença da Vara do Trabalho de Piedade. Frustrada a iniciativa, a indústria interpôs recurso ordinário em ação rescisória junto ao TST, onde repetiu seu argumento.

Segundo a Cotia & Kochi, a nulidade seria reforçada pelo fato da empresa não ter sido notificada, o que teria resultado em violação do direito constitucional à ampla defesa. Além disso, também foi sustentado que na reclamação trabalhista, onde o síndico teria atuado como parte ilegítima, os ex-funcionários teriam recebido parcelas inexistentes no pedido da ação e não previstas na legislação trabalhista.

Em sua análise sobre o processo, o ministro Gelson de Azevedo observou inicialmente que a decisão da Vara do Trabalho tornou-se definitiva em 18 de janeiro de 1995, enquanto o acórdão em que se anulou a decretação da falência foi proferido em 7 de maio de 1996. "Portanto, depreende-se desse histórico que a pretensão da recorrente (empresa) é desconstituir sentença transitada em julgado, com base em 'violação literal a dispositivo de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil)', invocando decisão judicial que lhe é posterior", constatou o relator.

"Ocorre que, com a propositura da reclamação trabalhista, houve a formação de relação jurídica processual que se constituiu em ato jurídico perfeito", acrescentou Gelson de Azevedo ao demonstrar a impossibilidade de rescindir a decisão original.

A existência da sentença que decretou a falência, à época da proposição da reclamação trabalhista, levou ao reconhecimento da legitimidade do síndico para representar a massa falida perante a Vara do Trabalho. "Somente a massa falida, representada pela pessoa do síndico, ostenta legitimidade para estar em juízo, ativa ou passivamente" esclareceu, por fim, o ministro do TST ao deixar claro porque "não se pode considerar que a ausência de citação da empresa tenha importado em cerceamento de defesa".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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