TST confirma condenação de empresa que teve falência cancelada
Por unanimidade, a Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI – 2) do
Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade da condenação
trabalhista imposta à Companhia Cotia & Kochi – Indústria de
Papéis. A decisão foi tomada ao negar recurso ordinário em ação
rescisória proposto pela empresa, que teve sua falência decretada e,
posteriormente, revogada pela Justiça Comum de São Paulo. O relator do
recurso no TST foi o ministro Gelson de Azevedo.
A falência da Cotia & Kochi foi declarada judicialmente
(Justiça Comum) em 09 de agosto de 1994 e, em 2 de agosto do mesmo ano,
um grupo de ex-funcionários ingressou na Vara do Trabalho de Piedade
(SP) a fim de garantir o pagamento de diversas parcelas não pagas
durante a relação de emprego. Diante do reconhecimento da dívida pelo
síndico da massa falida, o órgão de primeira instância reconheceu os
débitos trabalhistas.
Posteriormente, após a sentença da Vara do Trabalho se tornar
definitiva (trânsito em julgado), a Justiça Comum de São Paulo alterou
seu posicionamento sobre a quebra da empresa e anulou a sentença de
falência. Com a mudança, os proprietários da Cotia & Kochi
entenderam que todos os atos antes praticados pelo síndico da massa
falida seriam nulos de pleno direito.
"Com a anulação da sentença em que se declarou a falência,
desapareceu a figura do síndico; este, portanto, constitui parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da ação originária (reclamação
trabalhista)", argumentou a empresa ao pedir ao TRT da 15ª Região (sede
em Campinas) a rescisão da sentença da Vara do Trabalho de Piedade.
Frustrada a iniciativa, a indústria interpôs recurso ordinário em ação
rescisória junto ao TST, onde repetiu seu argumento.
Segundo a Cotia & Kochi, a nulidade seria reforçada pelo fato
da empresa não ter sido notificada, o que teria resultado em violação
do direito constitucional à ampla defesa. Além disso, também foi
sustentado que na reclamação trabalhista, onde o síndico teria atuado
como parte ilegítima, os ex-funcionários teriam recebido parcelas
inexistentes no pedido da ação e não previstas na legislação
trabalhista.
Em sua análise sobre o processo, o ministro Gelson de Azevedo
observou inicialmente que a decisão da Vara do Trabalho tornou-se
definitiva em 18 de janeiro de 1995, enquanto o acórdão em que se
anulou a decretação da falência foi proferido em 7 de maio de 1996.
"Portanto, depreende-se desse histórico que a pretensão da recorrente
(empresa) é desconstituir sentença transitada em julgado, com base em
'violação literal a dispositivo de lei (art. 485, V, do Código de
Processo Civil)', invocando decisão judicial que lhe é posterior",
constatou o relator.
"Ocorre que, com a propositura da reclamação trabalhista, houve a
formação de relação jurídica processual que se constituiu em ato
jurídico perfeito", acrescentou Gelson de Azevedo ao demonstrar a
impossibilidade de rescindir a decisão original.
A existência da sentença que decretou a falência, à época da
proposição da reclamação trabalhista, levou ao reconhecimento da
legitimidade do síndico para representar a massa falida perante a Vara
do Trabalho. "Somente a massa falida, representada pela pessoa do
síndico, ostenta legitimidade para estar em juízo, ativa ou
passivamente" esclareceu, por fim, o ministro do TST ao deixar claro
porque "não se pode considerar que a ausência de citação da empresa
tenha importado em cerceamento de defesa".