Benefício de previdência privada com recolhimento feito antes da Lei 9.250/95 é isento de IR

Benefício de previdência privada com recolhimento feito antes da Lei 9.250/95 é isento de IR

Os recebimentos de benefícios e resgates do plano de previdência privada decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei 9.250/95 não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorece, parcialmente, cinco aposentados do Banco do Brasil, associados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco (Previ).

Os funcionários alegam que a complementação de aposentadoria recebida não pode ser considerada acréscimo de patrimônio, o que afasta a incidência do imposto de renda. "É patente a natureza jurídica de poupança forçada a longo prazo". Com este argumento, entraram com uma ação contra a Fazenda Nacional, com pedido de restituição de valores pagos indevidamente ao Erário.

A defesa dos aposentados esclareceu que a complementação de aposentadoria é proveniente do fundo previdenciário da Previ, composto de contribuições do Banco do Brasil, na proporção de dois terços; e dos associados, na razão de um terço. Quando os funcionários se aposentam, e passam a receber o benefício pago pela Previdência Social, a Previ complementa os proventos, tornado-os compatíveis com os salários recebidos na atividade.

Com a Lei 9.250/95, houve completa modificação quanto à tributação dos rendimentos provenientes de entidade de previdência privada. Segundo da defesa, "as contribuições passaram a ser dedutíveis, ao passo que as complementações de proventos passaram a ser inseridas no rol dos rendimentos tributáveis. Assim, os autores da ação foram prejudicados porque viram seu patrimônio, referente às contribuições, tributado na fonte. E agora, no recebimento da complementação, novamente vêem a incidência do imposto de renda".

No entanto, a justiça do Distrito Federal negou o pedido. As verbas recebidas a título de complementação foram consideradas de natureza salarial, constituindo acréscimo patrimonial. Daí a incidência do imposto estaria correta. Inconformados, os aposentados recorreram ao STJ. Pediram a declaração da inexigibilidade do imposto incidente sobre a complementação e a restituição de valores pagos.

De acordo com o relator no STJ, ministro José Delgado, o resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, anterior à Lei 9.250/95, "não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial". As contribuições para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei 9.250, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já haviam sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Assim, "a incidência de nova tributação por ocasião do resgate, configuraria bitributação".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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