STJ concede regime semi-aberto a condenados por assaltar empresa com arma de brinquedo
Não se caracteriza a causa de aumento da pena pelo emprego de arma de
brinquedo em roubo. Em virtude disso, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu regime semi-aberto a Fernando Paulo
Marinho e Marcelo Alves dos Santos. Os dois foram condenados por
assaltar uma empresa de ônibus portando arma de brinquedo. A sentença
de primeiro grau havia decretado regime prisional fechado aos réus.
Segundo o processo, no dia 30 de novembro de 2000, em Suzano (SP), os
dois condenados, mediante ameaça exercida por arma de brinquedo,
roubaram uma quantia de R$ 70,00 pertencentes à empresa de ônibus
Viação Suzano Ltda. O Juízo de primeiro grau condenou os acusados a
cumprir 5 anos e 6 meses de prisão em regime fechado. Para tal, o juiz
de Direito afirmou que a sentença se justificava pelo concurso de
agentes no crime e o emprego de arma para intimidar as vítimas.
Inconformada, a defesa dos acusados apelou com habeas-corpus ao
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (Tacrim-SP) para reduzir a
pena imposta aos seus clientes. Os advogados pretendiam que fosse
aplicado regime prisional semi-aberto aos condenados. O Tribunal de
Alçada Criminal paulista rejeitou os apelos e negou o pedido do
habeas-corpus.
Para tal decisão, o Tribunal de segunda instância considerou que "o
roubo foi consumado, tanto que os assaltantes tinham a posse tranqüila
do produto do crime quando surgiu a viatura policial, conforme
esclarecem os próprios apelantes". O Tribunal alegou também que "a arma
era semelhante à arma de fogo. Apta a aterrorizar as vítimas". E
afirmou ainda que "o concurso dos agentes é comprovadamente
caracterizado pela divisão das tarefas que exteriorizavam: enquanto
Fernando ocupava-se em render a vítima e anunciar o assalto, Marcelo
fazia a limpeza do caixa".
Após a decisão da segunda instância, a defesa dos assaltantes entrou
com habeas-corpus no STJ. Os advogados visavam o estabelecimento do
regime prisional semi-aberto e o cancelamento do aumento da pena por
emprego de arma de fogo, pois foi utilizada a de brinquedo no assalto.
Afirmaram ainda que o regime prisional fechado foi imposto com o único
argumento de gravidade do delito.
No STJ, o ministro Paulo Medina, relator do processo, concedeu o
habeas-corpus para estabelecer regime semi-aberto aos incriminados. O
ministro alegou que "o regime prisional fechado, mantido pela Corte de
Alçada sem qualquer alusão específica, está assentado apenas na
gravidade do delito de roubo, genericamente considerada, sem indicar
qualquer circunstância capaz de, objetivamente, justificar tal
decisão".
O ministro Paulo Medina concluiu que "equivocado, portanto, o
entendimento do Tribunal a quo (Tacrim-SP), tanto ao manter a causa de
aumento de pena considerada pelo Juízo de primeiro grau em razão do
emprego de arma de brinquedo, quanto ao sustentar o regime prisional
mais gravoso. Do mesmo modo, estando o regime mais gravoso assentado
apenas na gravidade genérica do roubo, de rigor a concessão do regime
mais favorável, eis que a pena fixada enquadra-se nos parâmetros
inscritos na legislação penal pertinente e as circunstâncias judiciais
são favoráveis ao réu".