STF decide que o INPC é o índice de reajuste dos benefícios do INSS

STF decide que o INPC é o índice de reajuste dos benefícios do INSS

O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (24/9) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 376.846) interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social no qual se contestava a aplicação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) no reajuste do valor dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Por maioria (sete a dois), o Supremo deu provimento ao Recurso Extraordinário proposto contra decisão estadual que havia beneficiado o segurado Antonio Salomão dos Santos. Votaram a favor do INSS, acompanhando o relator, Carlos Velloso, os ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram vencidos.

A decisão da Corte reformou sentença estadual que condenara o INSS a reajustar o benefício pago a Antonio Salomão pela aplicação dos índices integrais do IGP-DI nos períodos acima mencionados. O entendimento havia sido mantido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina.

O entendimento do Supremo abre um precedente para o julgamento de demandas semelhantes que cheguem à Corte. O Supremo julgou que, no caso, o segurado não teve prejuízo com a correção de seus benefícios pelo INPC nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. A maioria do Supremo julgou que a adoção do INPC não ofendeu o principio constitucional da igualdade, porque o índice adotado para a correção do salário de contribuição não é o mesmo utilizado para o reajustamento dos benefícios.

O relator, Carlos Velloso, entendeu que, ao contrário, adotou-se índice superior ao índice mais adequado, que é o INPC. "Certo que apenas no tocante ao último reajuste é que houve diferença para menor, desprezível, porque da ordem de 0,07%", apontou o relator. O ministro Velloso também considerou improcedente o argumento do segurado de que os índices utilizados para reajuste dos benefícios no período reclamado.

"Verifica-se que o índice mais adequado para correção dos benefícios é mesmo o INPC, dado que 'a população-objetivo' deste 'é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1(um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal' ", apontou o relator.

Ao votar, o ministro Cezar Peluso ressaltou que o objetivo do Recurso Extraordinário é examinar se o índice usado para correção do beneficio atende ou não atende à garantia constitucional. "Chegamos à conclusão que atende", disse. O ministro Peluso disse que só negaria provimento ao Recurso do INSS se houvesse sido demonstrada no processo a ocorrência de prejuízo ao segurado no período relativo à correção reclamada.

O ministro Carlos Ayres Britto discordou do ministro Peluso e confirmou voto contrário ao INSS. "Entendo que o governo, ao adotar dois critérios – um, mais expressivo, e outro, menos expressivo, ele está confessando que o INPC – o menos expressivo majoritariamente a maior parte do tempo – não repõe o valor aquisitivo do segurado, aposentado ou pensionista", disse Ayres Britto.

O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator por entender que os índices adotados para o reajuste dos benefícios do segurado foram superiores ao INPC. "O legislador ordinário não adotou índice que se revelasse manifestamente inadequado. Ao contrário, adotou-se índice superior ao índice mais adequado, que é o INPC, considerado, inclusive, o próprio universo que permite a aferição dos diversos fatores de reajustamento", votou Celso.

O ministro Sepúlveda Pertence também acompanhou o relator ao julgar que não há base legal para aplicação do IGPD-I. "Não só nele se demonstrou que nenhuma norma legal - a qual a Constituição remetera o estabelecimento de critérios - autorizaria a pretensão de correção pelo IGP–DI, mas, também, que o índice a que se aproximam os reajustes - o INPC - é aquele que por sua composição melhor se ajustam que o IGP-DI à correção de benefícios previdenciarios da imensa maioria de beneficiários do INSS", disse Pertence.

O presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, acompanhou a maioria, sem fazer considerações, comentando que a questão foi "exaustivamente debatida".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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