Atraso do INSS leva TST a cancelar multa por demissão imotivada
A demora do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no
processamento e concessão do pedido de aposentadoria formulado pelo
trabalhador não pode resultar em prejuízo à empresa. Com este
entendimento, firmado no voto do ministro Barros Levenhagen, a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu recurso de revista para
isentar a Rede Ferroviária Federal (RFFSA) do pagamento da multa de 40%
do FGTS, pelo período em que um ex-empregado atuou posteriormente à
data de concessão da aposentadoria.
O processo examinado pelo TST envolveu a RFFSA e um empregado
contratado em 1970, na condição de assistente de manutenção. A relação
de emprego terminou em 29 de abril de 1996, quando a empresa e o
próprio trabalhador foram comunicados pela Previdência Social da
concessão da aposentadoria. Uma vez informada da mudança, a Rede
Ferroviária promoveu a demissão, sob a alegação de ruptura do contrato
trabalhista.
De acordo com os autos, o requerimento ao INSS foi apresentado pelo
trabalhador em 1º de outubro de 1995 e, na carta de concessão da
aposentadoria, essa foi a data registrada como o início da inatividade.
O órgão previdenciário também consignou que o aposentado tinha direito
ao pagamento de créditos atrasados, corrigidos monetariamente, a partir
de novembro de 1995.
O período de quase seis meses decorrido entre a data da
aposentadoria (01/11/95) e o rompimento do contrato (29/04/96) gerou a
controvérsia judicial. Com o apoio do Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas Ferroviárias (SP), o assistente de manutenção ingressou em
juízo a fim de obter o pagamento de verbas indenizatórias que lhe
seriam devidas: aviso prévio e seu reflexo nas férias proporcionais e
no 13º salário, além da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre toda a
duração do contrato, incluindo os meses trabalhados após novembro de
1995.
A primeira manifestação sobre o tema coube à 11ª Junta de
Conciliação e Julgamento (JCJ) da capital paulista, onde foi
reconhecido o direito do aposentado à multa de 40% sobre a totalidade
dos depósitos do FGTS. Posteriormente, um recurso da RFFSA foi
parcialmente deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) para
restringir a aplicação da multa por despedida arbitrária (40% sobre o
saldo do FGTS) ao período posterior à data de concessão da
aposentadoria.
O posicionamento do TRT-SP provocou a remessa ao TST de recursos de
revista pelas duas partes. A defesa do ferroviário solicitou o
restabelecimento da sentença da JCJ e a incidência da multa de 40%
sobre todos os depósitos feitos na conta vinculada. O ministro Barros
Levenhagen demonstrou, contudo, que a decisão do TRT estava de acordo
com a jurisprudência do TST de que a aposentadoria espontânea extingue
o contrato de trabalho e torna indevida a multa de 40% do FGTS sobre a
conta vinculada do período anterior à aposentadoria.
Em seu recurso, a Rede Ferroviária pediu o cancelamento da
condenação ao pagamento da multa do FGTS relativa ao período entre
aposentadoria e desligamento do emprego. "É fácil deduzir que a
denunciação do contrato em 29/04/96 trazia subentendida declaração da
sua extinção pela concessão da aposentadoria, em novembro de 95,
inviabilizando o pedido relativo à multa de 40% do FGTS", afirmou
Levenhagen, para quem "a atividade trabalhista residual não se deveu à
iniciativa da empresa, mas aos entraves burocráticos do Instituto de
Previdência".