Atraso do INSS leva TST a cancelar multa por demissão imotivada

Atraso do INSS leva TST a cancelar multa por demissão imotivada

A demora do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no processamento e concessão do pedido de aposentadoria formulado pelo trabalhador não pode resultar em prejuízo à empresa. Com este entendimento, firmado no voto do ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu recurso de revista para isentar a Rede Ferroviária Federal (RFFSA) do pagamento da multa de 40% do FGTS, pelo período em que um ex-empregado atuou posteriormente à data de concessão da aposentadoria.

O processo examinado pelo TST envolveu a RFFSA e um empregado contratado em 1970, na condição de assistente de manutenção. A relação de emprego terminou em 29 de abril de 1996, quando a empresa e o próprio trabalhador foram comunicados pela Previdência Social da concessão da aposentadoria. Uma vez informada da mudança, a Rede Ferroviária promoveu a demissão, sob a alegação de ruptura do contrato trabalhista.

De acordo com os autos, o requerimento ao INSS foi apresentado pelo trabalhador em 1º de outubro de 1995 e, na carta de concessão da aposentadoria, essa foi a data registrada como o início da inatividade. O órgão previdenciário também consignou que o aposentado tinha direito ao pagamento de créditos atrasados, corrigidos monetariamente, a partir de novembro de 1995.

O período de quase seis meses decorrido entre a data da aposentadoria (01/11/95) e o rompimento do contrato (29/04/96) gerou a controvérsia judicial. Com o apoio do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias (SP), o assistente de manutenção ingressou em juízo a fim de obter o pagamento de verbas indenizatórias que lhe seriam devidas: aviso prévio e seu reflexo nas férias proporcionais e no 13º salário, além da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre toda a duração do contrato, incluindo os meses trabalhados após novembro de 1995.

A primeira manifestação sobre o tema coube à 11ª Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) da capital paulista, onde foi reconhecido o direito do aposentado à multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Posteriormente, um recurso da RFFSA foi parcialmente deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) para restringir a aplicação da multa por despedida arbitrária (40% sobre o saldo do FGTS) ao período posterior à data de concessão da aposentadoria.

O posicionamento do TRT-SP provocou a remessa ao TST de recursos de revista pelas duas partes. A defesa do ferroviário solicitou o restabelecimento da sentença da JCJ e a incidência da multa de 40% sobre todos os depósitos feitos na conta vinculada. O ministro Barros Levenhagen demonstrou, contudo, que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e torna indevida a multa de 40% do FGTS sobre a conta vinculada do período anterior à aposentadoria.

Em seu recurso, a Rede Ferroviária pediu o cancelamento da condenação ao pagamento da multa do FGTS relativa ao período entre aposentadoria e desligamento do emprego. "É fácil deduzir que a denunciação do contrato em 29/04/96 trazia subentendida declaração da sua extinção pela concessão da aposentadoria, em novembro de 95, inviabilizando o pedido relativo à multa de 40% do FGTS", afirmou Levenhagen, para quem "a atividade trabalhista residual não se deveu à iniciativa da empresa, mas aos entraves burocráticos do Instituto de Previdência".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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