STJ considera perícia indispensável em ações de cobrança de seguro
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
mantiveram decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, favorável à
Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais. Ao julgar a ação de
cobrança movida pela bancária Nelicézia Pinheiro de Figueiredo contra a
seguradora, o tribunal estadual disse ser da segurada o ônus de
comprovar sua incapacidade para o trabalho. Aposentada por invalidez
pelo INSS, a bancária alegou que este fato, por si só, provaria sua
inaptidão. Para o STJ, no entanto, a conclusão do INSS pode ser
eliminada em virtude de prova em contrário, sendo indispensável a
perícia nas ações de cobrança de seguro privado.
Empregada da Caixa Econômica Federal, Nelicézia firmou com a Sasse
contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Afirma que o
capital segurado para o caso de indenização decorrente de invalidez
permanente total ou parcial por acidente, a partir de agosto de 95,
passou a ser de R$ 100 mil. Em junho de 96, a bancária foi aposentada
por invalidez pelo INSS, em virtude de sofrer de tenossinovite, uma das
lesões decorrentes de esforços repetitivos relacionados ao trabalho.
Diante da recusa ao pagamento, ela entrou com ação contra a seguradora.
A primeira instância acolheu o pedido, mas o Tribunal de Alçada de
Minas Gerais reformou a decisão. De acordo com o tribunal, "compete a
quem alega ser portadora de invalidez permanente por doença o ônus de
comprovar a existência da incapacidade, sob pena de não lograr êxito em
seu pedido". Além disso, o laudo pericial não comprovou a alegada
invalidez. O tribunal afirma, ainda, que no caso de seguro particular,
o pagamento de seguro segue regras diversas daquelas relativas ao
seguro social.
A defesa da bancária recorreu da decisão, mas o tribunal estadual
manteve o entendimento. Diante disso, entrou com recurso especial junto
ao STJ. Sustentou violação ao artigo 42 da Lei 8.213/91, uma vez que,
mesmo estando aposentada pelo INSS, o tribunal não considerou sua
inaptidão para o trabalho. A defesa também alega que a apólice de
seguro prevê o pagamento do prêmio por invalidez parcial e, por isso, a
decisão teria violado os artigos 1.432 e 1.458 do Código Civil.
De acordo com o ministro Castro Filho, a legislação previdenciária
não se confunde com o contrato de seguro. Somente os riscos previstos
na apólice podem embasar o pedido de cobrança. Dessa forma, afastada
pelo tribunal, com base no laudo pericial realizado, "tanto a
incapacidade permanente como a previsão contratual de cobertura por
invalidez parcial, o recurso especial não pode prosperar, em razão da
Súmula 7 do STJ".