TST mantém condenação dos Correios em caso de dano moral
Os prejuízos e o sofrimento
infligidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao
demitir um carteiro por inaptidão física após dois meses e meio de
prestação de serviços levaram o Tribunal Superior do Trabalho a manter
uma condenação de R$ 9 mil por danos morais imposta à estatal. A
decisão foi tomada pela Quarta Turma do TST, de acordo com o juiz
convocado Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento da
ECT, cujo provimento foi negado por maioria de votos.
O caso remonta a 21 de agosto de 2000, quando a diretoria dos
Correios em Porto Velho determinou a dispensa sem justa causa de um
carteiro selecionado no último concurso público promovido pela empresa.
O motivo alegado para a dispensa foi a inaptidão física para o
desempenho da função, constatada em exame realizado por médico do
trabalho da ECT, que indicou problema na coluna cervical a ser agravado
com a atividade de entrega de correspondências.
A controvérsia jurídica foi provocada justamente pelo fato do
exame médico ter sido realizado pela empresa somente após a data em que
o carteiro começou a trabalhar: 05 de junho de 2000. De acordo com a
ECT, a inversão de etapas no processo de seleção, ou seja, a avaliação
médica posterior à contratação, ocorreu porque a empresa estava com
problemas operacionais em seu setor de pessoal.
Segundo o trabalhador, a forma inusual com que a demissão lhe foi
imposta resultou em seqüelas de ordem psicológica e motivou a
proposição de uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho
rondoniense. Em seus argumentos, afirmou, apoiado em outros exames
médicos, que "teve sua moral abalada perante colegas de trabalho e
familiares, visto que, ao ser declarado inapto para a função que não
lhe exigiria muito esforço físico, foi considerado como uma pessoa sem
serventia, sem condições de garantir seu sustento e o de sua família".
A estatal contestou as alegações sustentando que, à época da
demissão, o carteiro estava dentro do prazo do contrato de experiência
e que o problema na coluna cervical foi anterior à contratação. "O
reclamante (carteiro) deverá ser condenado por litigância de má-fé por
usar do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que seu pedido
tem o único intuito de causar danos à ECT", afirmou a empresa.
O argumento dos Correios foi rechaçado pela 3ª Vara do Trabalho de
Porto Velho que reconheceu o dano moral e fixou em R$ 9 mil o valor da
condenação. Segundo a titular do órgão de primeira instância, "ao
formalizar a contratação de forma negligente, a reclamada (ECT), além
de expor a imagem do reclamante (dor de natureza objetiva), deu causa à
dor íntima, decorrente da perda do emprego para o qual o mesmo se
sentiu devidamente habilitado com a contratação".
O posicionamento adotado pela Vara do Trabalho de Porto Velho foi
confirmado, posteriormente, pelo TRT de Rondônia, que também afastou a
alegação da ECT de que a Justiça do Trabalho não estaria legalmente
apta a examinar um caso de dano moral. O TRT-RO negou, ainda, a remessa
de um recurso de revista sobre o caso ao TST, o que motivou a
proposição do agravo de instrumento.
Esse recurso, contudo, também não alcançou provimento no TST.
Vieira de Mello Filho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho
para o caso, uma vez que o fato que gerou o dano moral "tem raiz no
relacionamento trabalhista havido entre as partes, ou seja, fundado no
contrato de trabalho". O relator do agravo no TST também esclareceu que
"a constatação posterior da inaptidão do empregado, acarretando a perda
de emprego por esse fundamento, emerge o nexo causal essencial à
caracterização do dano moral, decorrente da negligência patronal".