TST mantém condenação dos Correios em caso de dano moral

TST mantém condenação dos Correios em caso de dano moral

Os prejuízos e o sofrimento infligidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao demitir um carteiro por inaptidão física após dois meses e meio de prestação de serviços levaram o Tribunal Superior do Trabalho a manter uma condenação de R$ 9 mil por danos morais imposta à estatal. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do TST, de acordo com o juiz convocado Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento da ECT, cujo provimento foi negado por maioria de votos.

O caso remonta a 21 de agosto de 2000, quando a diretoria dos Correios em Porto Velho determinou a dispensa sem justa causa de um carteiro selecionado no último concurso público promovido pela empresa. O motivo alegado para a dispensa foi a inaptidão física para o desempenho da função, constatada em exame realizado por médico do trabalho da ECT, que indicou problema na coluna cervical a ser agravado com a atividade de entrega de correspondências.

A controvérsia jurídica foi provocada justamente pelo fato do exame médico ter sido realizado pela empresa somente após a data em que o carteiro começou a trabalhar: 05 de junho de 2000. De acordo com a ECT, a inversão de etapas no processo de seleção, ou seja, a avaliação médica posterior à contratação, ocorreu porque a empresa estava com problemas operacionais em seu setor de pessoal.

Segundo o trabalhador, a forma inusual com que a demissão lhe foi imposta resultou em seqüelas de ordem psicológica e motivou a proposição de uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho rondoniense. Em seus argumentos, afirmou, apoiado em outros exames médicos, que "teve sua moral abalada perante colegas de trabalho e familiares, visto que, ao ser declarado inapto para a função que não lhe exigiria muito esforço físico, foi considerado como uma pessoa sem serventia, sem condições de garantir seu sustento e o de sua família".

A estatal contestou as alegações sustentando que, à época da demissão, o carteiro estava dentro do prazo do contrato de experiência e que o problema na coluna cervical foi anterior à contratação. "O reclamante (carteiro) deverá ser condenado por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que seu pedido tem o único intuito de causar danos à ECT", afirmou a empresa.

O argumento dos Correios foi rechaçado pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho que reconheceu o dano moral e fixou em R$ 9 mil o valor da condenação. Segundo a titular do órgão de primeira instância, "ao formalizar a contratação de forma negligente, a reclamada (ECT), além de expor a imagem do reclamante (dor de natureza objetiva), deu causa à dor íntima, decorrente da perda do emprego para o qual o mesmo se sentiu devidamente habilitado com a contratação".

O posicionamento adotado pela Vara do Trabalho de Porto Velho foi confirmado, posteriormente, pelo TRT de Rondônia, que também afastou a alegação da ECT de que a Justiça do Trabalho não estaria legalmente apta a examinar um caso de dano moral. O TRT-RO negou, ainda, a remessa de um recurso de revista sobre o caso ao TST, o que motivou a proposição do agravo de instrumento.

Esse recurso, contudo, também não alcançou provimento no TST. Vieira de Mello Filho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o caso, uma vez que o fato que gerou o dano moral "tem raiz no relacionamento trabalhista havido entre as partes, ou seja, fundado no contrato de trabalho". O relator do agravo no TST também esclareceu que "a constatação posterior da inaptidão do empregado, acarretando a perda de emprego por esse fundamento, emerge o nexo causal essencial à caracterização do dano moral, decorrente da negligência patronal".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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