Condenação de extinta CEE deve ser por precatório

Condenação de extinta CEE deve ser por precatório

A Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a execução de um processo movido por servidores aposentados contra a extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul deve ser feita por precatório. A decisão, que alterou o acórdão da Terceira Turma do Tribunal, teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira e foi proferida por maioria de votos.

Os servidores celetistas e à época aposentados foram à Justiça reivindicar o pagamento de gratificações, verbas salariais e que a execução fosse processada nos termos do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que, quando a executada não paga a condenação, faz-se a penhora dos bens para o pagamento da condenação, acrescida de custas e juros.

A extinta Caixa Econômica Estadual defendeu-se afirmando que o TST já havia reconhecido a sua sucessão pelo Estado do Rio Grande do Sul e que, por esta razão, a execução deveria ser feita por precatório, de acordo com o decreto-lei 779/69. Este decreto estabelece os privilégios processuais (entre eles a execução via precatório) que se aplicam à União, Estados, municípios, ao Distrito Federal e às autarquias que não explorem atividade econômica.

A Terceira Turma do TST acolheu o recurso ajuizado pelos ex-funcionários contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), para determinar que a execução fosse processada de forma direta e não por meio de precatório. Para julgar dessa maneira, a Turma afirmou em seu acórdão que a Caixa Econômica Estadual era uma entidade pública que explorava atividade eminentemente econômica, daí a razão da execução não poder ser processada por precatório.

A empresa recorreu da decisão e ajuizou recurso na SDI-1, sustentando que a execução deveria seguir as prerrogativas do decreto-lei nº 779/69. Discussões à parte quanto à natureza jurídica da Caixa Econômica gaúcha, a SDI-1 entendeu que o fato é que a entidade foi extinta, tendo sido sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul. Em conseqüência, a execução da sentença seria contra o Estado, que detém as prerrogativas do decreto-lei e deve ter a execução processada por meio de precatório.

"De fato, a partir do momento em que a Fazenda passa a ser responsável pelo débito trabalhista, ela se torna também a detentora de todos os privilégios processuais, inclusive quanto à forma especial de execução", afirmou o relator do processo na SDI-1.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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