Condenação de extinta CEE deve ser por precatório
A Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) decidiu que a execução de um processo movido por
servidores aposentados contra a extinta Caixa Econômica Estadual do Rio
Grande do Sul deve ser feita por precatório. A decisão, que alterou o
acórdão da Terceira Turma do Tribunal, teve como relator o ministro
João Batista Brito Pereira e foi proferida por maioria de votos.
Os servidores celetistas e à época aposentados foram à Justiça
reivindicar o pagamento de gratificações, verbas salariais e que a
execução fosse processada nos termos do artigo 883 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que, quando a executada não
paga a condenação, faz-se a penhora dos bens para o pagamento da
condenação, acrescida de custas e juros.
A extinta Caixa Econômica Estadual defendeu-se afirmando que o TST
já havia reconhecido a sua sucessão pelo Estado do Rio Grande do Sul e
que, por esta razão, a execução deveria ser feita por precatório, de
acordo com o decreto-lei 779/69. Este decreto estabelece os privilégios
processuais (entre eles a execução via precatório) que se aplicam à
União, Estados, municípios, ao Distrito Federal e às autarquias que não
explorem atividade econômica.
A Terceira Turma do TST acolheu o recurso ajuizado pelos
ex-funcionários contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho
(4ª Região), para determinar que a execução fosse processada de forma
direta e não por meio de precatório. Para julgar dessa maneira, a Turma
afirmou em seu acórdão que a Caixa Econômica Estadual era uma entidade
pública que explorava atividade eminentemente econômica, daí a razão da
execução não poder ser processada por precatório.
A empresa recorreu da decisão e ajuizou recurso na SDI-1,
sustentando que a execução deveria seguir as prerrogativas do
decreto-lei nº 779/69. Discussões à parte quanto à natureza jurídica da
Caixa Econômica gaúcha, a SDI-1 entendeu que o fato é que a entidade
foi extinta, tendo sido sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul. Em
conseqüência, a execução da sentença seria contra o Estado, que detém
as prerrogativas do decreto-lei e deve ter a execução processada por
meio de precatório.
"De fato, a partir do momento em que a Fazenda passa a ser
responsável pelo débito trabalhista, ela se torna também a detentora de
todos os privilégios processuais, inclusive quanto à forma especial de
execução", afirmou o relator do processo na SDI-1.