Seguro de vida: assinatura do empregado em apólice não é autorização expressa
A mera assinatura do empregado em apólice de seguro de vida não serve
para comprovar sua autorização expressa para que sejam feitos descontos
diretos em folha de pagamento ou em sua conta-corrente. Com base neste
entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou (não conheceu) recurso do Banco Meridional do Brasil S/A
contra a decisão regional que o condenou a devolver a um ex-empregado
os descontos efetuados a título de seguro de vida ao longo de dezoito
anos de contrato de trabalho. A decisão, entretanto, não foi unânime. O
ministro Lélio Bentes votou vencido.
A relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing,
manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(4ª Região) por considerá-la em consonância com o que dispõe o
Enunciado nº 342 do TST que, ao interpretar o artigo 462 da CLT, aponta
para a necessidade de autorização expressa, por escrito, e que não
padeça de nenhum vício de vontade, ou seja, não seja firmada por meio
de coação praticada pelo empregador. É comum entre os bancos a prática
de oferecer ao funcionário a adesão a um seguro de vida no ato da
contratação.
Há casos em que o empregado é coagido a aderir ao plano, pois, sem
isso, não será admitido. "No caso em tela, apesar de demonstrada a
existência da apólice de seguro de vida devidamente assinada pelo
empregado, não houve comprovação de que ele tivesse autorizado a
realização dos descontos diretamente em sua conta-corrente", afirmou a
juíza Cálsing em seu voto. No recurso ao TST, a defesa do banco
argumentou que o desconto foi feito mensalmente por quase vinte anos,
por isso seria improvável que o empregado não concordasse com a
situação.