TST confirma validade de adicional de turno

TST confirma validade de adicional de turno

O pagamento do chamado "adicional de turno", na proporção de 20% sobre o salário-base, como forma de compensar a não redução da hora noturna (de sessenta minutos para cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e o adicional noturno, não afronta a Constituição de 1988, que autorizou a negociação coletiva em relação a salários e jornada de trabalho. Por esse motivo, é válida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece a concessão de adicional de turno.

Com base nessa premissa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT de São Paulo para excluir da condenação imposta à Solorrico S/A Indústria e Comércio, o pagamento relativo ao adicional noturno e à hora noturna reduzida a um ex-funcionário da empresa. A Solorrico atua no setor de produção e comercialização de insumos para ração animal e fertilizantes, tem sede em São Paulo, e teve seu controle acionário adquirido pela multinacional Cargill, em 1999.

No acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria ficou estabelecido que o adicional de turno, pago na proporção de 20% do salário-base, englobaria a hora noturna reduzida e o adicional noturno. Após a demissão, o funcionário entrou na Justiça cobrando as duas parcelas. Em primeira instância, sua intenção foi frustrada mas, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) reformou a sentença para concedê-las.

Segundo o TRT/SP, a cláusula do acordo coletivo de trabalho sobre o pagamento do adicional noturno e da hora noturna reduzida, sob a rubrica de "adicional de turno", devia ser anulada dada à natureza diversa das duas parcelas e ante a ausência de permissão expressa na Constituição em relação à negociação envolvendo a remuneração do trabalho noturno. No recurso ao TST, a defesa da Solorrico sustentou a validade da cláusula.

Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a jurisprudência do TST tem validado acordos firmados, priorizando a autonomia das partes para negociar direitos, principalmente no que diz respeito à jornada de trabalho, desde que garantidos os direitos fundamentais do trabalho. "Ora, se o sindicato negocia por meio de avença coletiva a renúncia de alguns direitos, tendo em vista a obtenção de certas vantagens, pode-se concluir que o instrumento decorrente desta negociação representa a vontade das partes, devendo ser observado em sua totalidade", salientou o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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