TST confirma validade de adicional de turno
O pagamento do chamado "adicional de turno", na proporção de 20% sobre
o salário-base, como forma de compensar a não redução da hora noturna
(de sessenta minutos para cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e
o adicional noturno, não afronta a Constituição de 1988, que autorizou
a negociação coletiva em relação a salários e jornada de trabalho. Por
esse motivo, é válida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que
estabelece a concessão de adicional de turno.
Com base nessa premissa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reformou decisão do TRT de São Paulo para excluir da
condenação imposta à Solorrico S/A Indústria e Comércio, o pagamento
relativo ao adicional noturno e à hora noturna reduzida a um
ex-funcionário da empresa. A Solorrico atua no setor de produção e
comercialização de insumos para ração animal e fertilizantes, tem sede
em São Paulo, e teve seu controle acionário adquirido pela
multinacional Cargill, em 1999.
No acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria ficou
estabelecido que o adicional de turno, pago na proporção de 20% do
salário-base, englobaria a hora noturna reduzida e o adicional noturno.
Após a demissão, o funcionário entrou na Justiça cobrando as duas
parcelas. Em primeira instância, sua intenção foi frustrada mas, o
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) reformou a
sentença para concedê-las.
Segundo o TRT/SP, a cláusula do acordo coletivo de trabalho sobre o
pagamento do adicional noturno e da hora noturna reduzida, sob a
rubrica de "adicional de turno", devia ser anulada dada à natureza
diversa das duas parcelas e ante a ausência de permissão expressa na
Constituição em relação à negociação envolvendo a remuneração do
trabalho noturno. No recurso ao TST, a defesa da Solorrico sustentou a
validade da cláusula.
Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a
jurisprudência do TST tem validado acordos firmados, priorizando a
autonomia das partes para negociar direitos, principalmente no que diz
respeito à jornada de trabalho, desde que garantidos os direitos
fundamentais do trabalho. "Ora, se o sindicato negocia por meio de
avença coletiva a renúncia de alguns direitos, tendo em vista a
obtenção de certas vantagens, pode-se concluir que o instrumento
decorrente desta negociação representa a vontade das partes, devendo
ser observado em sua totalidade", salientou o relator.