TST aceita acordo para pagamento parcelado de rescisão
Empresa e trabalhadores podem prevenir ou concluir um litígio mediante
concessões mútuas. Com base neste entendimento, previsto no artigo 840
do novo Código Civil, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) deu provimento a um recurso da empresa gaúcha Metalúrgica Becker
Ltda., inocentando-a do pagamento de multa por ter parcelado as verbas
rescisórias de um ex-funcionário. O relator do processo no TST, que foi
seguido à unanimidade, foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.
A Metalúrgica Becker firmou um acordo com o empregado prevendo o
parcelamento do pagamento de suas verbas rescisórias. A empresa alegou
situação financeira difícil à época da rescisão contratual e o acordo
foi a solução encontrada pelas partes para que o trabalhador recebesse
a rescisão, sem que houvesse a necessidade de um litígio trabalhista.
Apesar de o acordo ter sido celebrado com a chancela do sindicato
de sua categoria, posteriormente o empregado foi à Justiça Trabalhista
reivindicar o recebimento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que
estabelece o valor de multa a ser paga pelo empregador por rescindir o
contrato com o empregado sem justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região)
entendeu que os prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT para o
pagamento dos valores de rescisão contratual prevalecem sobre os prazos
acordados e que a empresa deveria pagar a multa pleiteada trabalhador.
A Metalúrgica Becker recorreu da decisão no TST, sustentando que se
encontrava em situação financeira difícil, razão pela qual acordou o
parcelamento das verbas com o funcionário, tudo com a anuência do
sindicato que o representava.
A Quarta Turma do TST entendeu que a transação celebrada entre o
empregado e a empresa, e que possibilitou o parcelamento das verbas
rescisórias era válida, não havendo, portanto, que se falar na
aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. O
relator do processo no TST ressaltou que, por meio do acordo, o
trabalhador pode receber as verbas rescisórias, mesmo diante da difícil
situação financeira da empresa, evitando futura reclamação trabalhista
na Justiça.
"Essa situação é perfeitamente compatível com o princípio da
conciliação que norteia a solução dos conflitos trabalhistas,
principalmente quando o ajuste foi celebrado com a chancela do
sindicato de classe", afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho. Com
a decisão, foi excluída da condenação da empresa o pagamento da multa
prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.