TST aceita acordo para pagamento parcelado de rescisão

TST aceita acordo para pagamento parcelado de rescisão

Empresa e trabalhadores podem prevenir ou concluir um litígio mediante concessões mútuas. Com base neste entendimento, previsto no artigo 840 do novo Código Civil, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso da empresa gaúcha Metalúrgica Becker Ltda., inocentando-a do pagamento de multa por ter parcelado as verbas rescisórias de um ex-funcionário. O relator do processo no TST, que foi seguido à unanimidade, foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.

A Metalúrgica Becker firmou um acordo com o empregado prevendo o parcelamento do pagamento de suas verbas rescisórias. A empresa alegou situação financeira difícil à época da rescisão contratual e o acordo foi a solução encontrada pelas partes para que o trabalhador recebesse a rescisão, sem que houvesse a necessidade de um litígio trabalhista.

Apesar de o acordo ter sido celebrado com a chancela do sindicato de sua categoria, posteriormente o empregado foi à Justiça Trabalhista reivindicar o recebimento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que estabelece o valor de multa a ser paga pelo empregador por rescindir o contrato com o empregado sem justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) entendeu que os prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT para o pagamento dos valores de rescisão contratual prevalecem sobre os prazos acordados e que a empresa deveria pagar a multa pleiteada trabalhador. A Metalúrgica Becker recorreu da decisão no TST, sustentando que se encontrava em situação financeira difícil, razão pela qual acordou o parcelamento das verbas com o funcionário, tudo com a anuência do sindicato que o representava.

A Quarta Turma do TST entendeu que a transação celebrada entre o empregado e a empresa, e que possibilitou o parcelamento das verbas rescisórias era válida, não havendo, portanto, que se falar na aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. O relator do processo no TST ressaltou que, por meio do acordo, o trabalhador pode receber as verbas rescisórias, mesmo diante da difícil situação financeira da empresa, evitando futura reclamação trabalhista na Justiça.

"Essa situação é perfeitamente compatível com o princípio da conciliação que norteia a solução dos conflitos trabalhistas, principalmente quando o ajuste foi celebrado com a chancela do sindicato de classe", afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho. Com a decisão, foi excluída da condenação da empresa o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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