STJ nega pedido contra recolhimento de ISSQN sobre locação de equipamentos televisivos

STJ nega pedido contra recolhimento de ISSQN sobre locação de equipamentos televisivos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parte do pedido da empresa Patto Rocco Promoções, Representações Publicitárias e Cinematográficas Ltda contra o município do Rio de Janeiro. A Turma determinou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que decida sobre o envio ou não do recurso especial para o STJ. A empresa cobra do município a devolução de impostos que, segundo ela, estariam sendo recolhidos de maneira irregular. O município contesta a ação e afirma que o pedido pode obrigá-lo a pagar à empresa mais de R$ 175 milhões.

A Patto Rocco é especializada em locação de equipamentos necessários às produções cinematográficas, televisivas e de publicidade. Por desenvolver uma atividade que envolve bens móveis, a empresa recolhe o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), estabelecido por lei municipal.

No entanto, segundo a empresa, essa cobrança seria irregular, pois a lei não teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Com base nesse entendimento, a Patto Rocco entrou com uma ação contra o município do Rio de Janeiro exigindo a devolução dos valores recolhidos pelo ISSQN. No processo, a empresa solicitou a antecipação liminar do pedido principal para que o recolhimento do imposto fosse suspenso.

O Juízo de primeiro grau concedeu apenas parte do pedido liminar determinando que os valores recolhidos fossem depositados judicialmente, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional. A empresa apelou com um agravo de instrumento (tipo de recurso). No processo, ela afirmou que o Juízo de primeiro grau teria decidido de maneira diferente ao pedido formulado na ação. Segundo a empresa, o pedido não seria de depósito judicial dos valores, mas de suspensão da cobrança até julgamento da ação.

O agravo foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Com a decisão, a Patto Rocco recorreu ao STJ. No entanto, o recurso foi retido pelo TJ-RJ. Com isso, a empresa entrou com uma medida cautelar diretamente no STJ. Na ação, ela reiterou o pedido de suspensão da cobrança do ISSQN e ainda solicitou a subida do recurso para análise do STJ.

O ministro José Delgado concedeu, em liminar, apenas parte do pedido cautelar determinando ao TJ-RJ que analise a admissibilidade do recurso especial (deixe de reter o recurso e decida sobre seu envio ao STJ). Na decisão liminar, José Delgado negou o pedido de suspensão da exigência do ISSQN mantendo o depósito judicial.

Após a liminar, o município do Rio de Janeiro contestou a medida cautelar afirmando que a atividade de locação de bens móveis foi reconhecida durante 35 anos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), somente sendo modificado esse entendimento recentemente.

O município do Rio de Janeiro também destacou que a arrecadação do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis é utilizada para manter programas de educação escolar e ensino fundamental, saúde e outros de interesse local. Por esses motivos, segundo o município do Rio de Janeiro, a melhor interpretação seria a que considera constitucional a cobrança do imposto para, dessa forma, ser evitada a devolução de R$ 175.372.178,57 à Patto Rocco.

Ao julgar o mérito da medida cautelar, o ministro José Delgado confirmou o mesmo entendimento da liminar. O relator manteve o depósito judicial do imposto, mas determinou ao TJ-RJ a análise do recurso especial e, se assim for decidido por aquele Tribunal, seu envio para julgamento no STJ. O voto de José Delgado foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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