STJ nega pedido contra recolhimento de ISSQN sobre locação de equipamentos televisivos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parte do
pedido da empresa Patto Rocco Promoções, Representações Publicitárias e
Cinematográficas Ltda contra o município do Rio de Janeiro. A Turma
determinou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que decida sobre o
envio ou não do recurso especial para o STJ. A empresa cobra do
município a devolução de impostos que, segundo ela, estariam sendo
recolhidos de maneira irregular. O município contesta a ação e afirma
que o pedido pode obrigá-lo a pagar à empresa mais de R$ 175 milhões.
A Patto Rocco é especializada em locação de equipamentos
necessários às produções cinematográficas, televisivas e de
publicidade. Por desenvolver uma atividade que envolve bens móveis, a
empresa recolhe o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza),
estabelecido por lei municipal.
No entanto, segundo a empresa, essa cobrança seria irregular, pois
a lei não teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Com base
nesse entendimento, a Patto Rocco entrou com uma ação contra o
município do Rio de Janeiro exigindo a devolução dos valores recolhidos
pelo ISSQN. No processo, a empresa solicitou a antecipação liminar do
pedido principal para que o recolhimento do imposto fosse suspenso.
O Juízo de primeiro grau concedeu apenas parte do pedido liminar
determinando que os valores recolhidos fossem depositados
judicialmente, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário
Nacional. A empresa apelou com um agravo de instrumento (tipo de
recurso). No processo, ela afirmou que o Juízo de primeiro grau teria
decidido de maneira diferente ao pedido formulado na ação. Segundo a
empresa, o pedido não seria de depósito judicial dos valores, mas de
suspensão da cobrança até julgamento da ação.
O agravo foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ). Com a decisão, a Patto Rocco recorreu ao STJ. No entanto, o
recurso foi retido pelo TJ-RJ. Com isso, a empresa entrou com uma
medida cautelar diretamente no STJ. Na ação, ela reiterou o pedido de
suspensão da cobrança do ISSQN e ainda solicitou a subida do recurso
para análise do STJ.
O ministro José Delgado concedeu, em liminar, apenas parte do
pedido cautelar determinando ao TJ-RJ que analise a admissibilidade do
recurso especial (deixe de reter o recurso e decida sobre seu envio ao
STJ). Na decisão liminar, José Delgado negou o pedido de suspensão da
exigência do ISSQN mantendo o depósito judicial.
Após a liminar, o município do Rio de Janeiro contestou a medida
cautelar afirmando que a atividade de locação de bens móveis foi
reconhecida durante 35 anos pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
somente sendo modificado esse entendimento recentemente.
O município do Rio de Janeiro também destacou que a arrecadação do
ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis é utilizada para
manter programas de educação escolar e ensino fundamental, saúde e
outros de interesse local. Por esses motivos, segundo o município do
Rio de Janeiro, a melhor interpretação seria a que considera
constitucional a cobrança do imposto para, dessa forma, ser evitada a
devolução de R$ 175.372.178,57 à Patto Rocco.
Ao julgar o mérito da medida cautelar, o ministro José Delgado
confirmou o mesmo entendimento da liminar. O relator manteve o depósito
judicial do imposto, mas determinou ao TJ-RJ a análise do recurso
especial e, se assim for decidido por aquele Tribunal, seu envio para
julgamento no STJ. O voto de José Delgado foi seguido pelos demais
integrantes da Primeira Turma.