STJ reconhece direito de credor rejeitar penhora de pedras preciosas

STJ reconhece direito de credor rejeitar penhora de pedras preciosas

O credor pode recusar a indicação de pedras preciosas para penhora. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Francisco Falcão, relator do processo, ressaltou ser este o entendimento firmado pelo STJ que "tem considerado legítima a recusa do credor quando os bens nomeados à penhora se revelam de difícil alienação (negociação)", como é o caso de pedras preciosas.

A Fazenda Nacional moveu uma ação de execução contra a Comercial Resende Abbati. Diante da cobrança, a empresa, que atua no ramo das joalherias e afins, ofereceu à penhora 15 quilates de esmeraldas lapidadas em um lote de quatro gemas como garantia à execução. No entanto, a Fazenda rejeitou os bens oferecidos à penhora.

A rejeição da Fazenda foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau. A Comercial Resende apelou da sentença, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região manteve a sentença. O TRF negou o apelo entendendo que a devedora não teria obedecido à determinação do artigo 11 da Lei 6.830/80, pois, "em primeiro lugar está o dinheiro e não as pedras preciosas". Por essa razão, segundo o TRF, "é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado".

Diante da decisão de segundo grau, a Comercial Resende recorreu ao STJ. No recurso, a empresa afirmou que o julgamento do TRF teria contrariado os artigos 11 da Lei 6.830/80, 620, 655 e 656 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a empresa, os únicos bens penhoráveis e disponíveis seriam as pedras e os metais preciosos, que foram legalmente oferecidos. A Comercial Resende afirmou ainda que a recusa dos bens à penhora não teria fundamentação.

Em despacho monocrático (individual), o ministro Francisco Falcão negou seguimento ao recurso especial da empresa. Na decisão, o relator destacou trecho do julgamento do TRF de que "as pedras preciosas, in casu (no caso), esmeraldas, são bens de difícil comercialização e a guarda dessas pedras é de difícil consecução, tendo em vista que não se teria a segurança de que não seriam substituídas, demandando, a todo tempo, nova avaliação de sua autenticidade".

Tentando modificar o despacho, a Comercial Resende recorreu novamente ao STJ, desta vez com um agravo regimental (tipo de recurso). No agravo, a empresa afirmou que o processo não estaria discutindo a autenticidade das pedras e metais preciosos indicados para a execução, mas o direito da executada de oferecer as pedras à penhora.

Segundo a empresa, o artigo 620 do CPC prevê ao devedor a garantia em Juízo de penhora menos gravosa. A empresa também alegou que o seu direito de defesa não poderia ser dificultado apenas pela presunção de que seria difícil o comércio das pedras preciosas e da dúvida, não comprovada, sobre a autenticidade dos bens.

O ministro Francisco Falcão negou o agravo mantendo a rejeição das pedras preciosas para a penhora. O voto do relator, que destacou entendimento firmado pelo STJ, foi seguido pelos demais integrantes da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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