STJ reconhece direito de credor rejeitar penhora de pedras preciosas
O credor pode recusar a indicação de pedras preciosas para penhora. A
decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
ministro Francisco Falcão, relator do processo, ressaltou ser este o
entendimento firmado pelo STJ que "tem considerado legítima a recusa do
credor quando os bens nomeados à penhora se revelam de difícil
alienação (negociação)", como é o caso de pedras preciosas.
A Fazenda Nacional moveu uma ação de execução contra a Comercial
Resende Abbati. Diante da cobrança, a empresa, que atua no ramo das
joalherias e afins, ofereceu à penhora 15 quilates de esmeraldas
lapidadas em um lote de quatro gemas como garantia à execução. No
entanto, a Fazenda rejeitou os bens oferecidos à penhora.
A rejeição da Fazenda foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau. A
Comercial Resende apelou da sentença, mas o Tribunal Regional Federal
(TRF) da Primeira Região manteve a sentença. O TRF negou o apelo
entendendo que a devedora não teria obedecido à determinação do artigo
11 da Lei 6.830/80, pois, "em primeiro lugar está o dinheiro e não as
pedras preciosas". Por essa razão, segundo o TRF, "é lícito ao credor e
ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois
a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado".
Diante da decisão de segundo grau, a Comercial Resende recorreu ao
STJ. No recurso, a empresa afirmou que o julgamento do TRF teria
contrariado os artigos 11 da Lei 6.830/80, 620, 655 e 656 do Código de
Processo Civil (CPC). Segundo a empresa, os únicos bens penhoráveis e
disponíveis seriam as pedras e os metais preciosos, que foram
legalmente oferecidos. A Comercial Resende afirmou ainda que a recusa
dos bens à penhora não teria fundamentação.
Em despacho monocrático (individual), o ministro Francisco Falcão
negou seguimento ao recurso especial da empresa. Na decisão, o relator
destacou trecho do julgamento do TRF de que "as pedras preciosas, in
casu (no caso), esmeraldas, são bens de difícil comercialização e a
guarda dessas pedras é de difícil consecução, tendo em vista que não se
teria a segurança de que não seriam substituídas, demandando, a todo
tempo, nova avaliação de sua autenticidade".
Tentando modificar o despacho, a Comercial Resende recorreu
novamente ao STJ, desta vez com um agravo regimental (tipo de recurso).
No agravo, a empresa afirmou que o processo não estaria discutindo a
autenticidade das pedras e metais preciosos indicados para a execução,
mas o direito da executada de oferecer as pedras à penhora.
Segundo a empresa, o artigo 620 do CPC prevê ao devedor a garantia
em Juízo de penhora menos gravosa. A empresa também alegou que o seu
direito de defesa não poderia ser dificultado apenas pela presunção de
que seria difícil o comércio das pedras preciosas e da dúvida, não
comprovada, sobre a autenticidade dos bens.
O ministro Francisco Falcão negou o agravo mantendo a rejeição das
pedras preciosas para a penhora. O voto do relator, que destacou
entendimento firmado pelo STJ, foi seguido pelos demais integrantes da
Turma.