Contratante de cooperativa deve pagar adicional para aposentadoria especial
As cooperativas de trabalho estão a cada dia mais presentes no cenário econômico do país. São sociedades formadas por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros.
Já as cooperativas de produção são empreendimentos que destinam-se a produzir, em comum, bens ou serviços, por meio da ação laboral de seus associados. Os filiados das duas modalidades de cooperativa são segurados obrigatórios do INSS, na qualidade de contribuintes individuais.
Com a edição da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, as obrigações previdenciárias decorrentes desse tipo de prestação de serviço sofreram alterações substanciais, a começar pela obrigatoriedade da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado exposto a agentes nocivos à sua saúde, que impliquem na concessão de aposentadoria especial depois de 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Assim, a empresa contratante deve recolher adicional de nove, sete ou cinco por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha aos referidos agentes nocivos. A contribuição a ser recolhida ao INSS, no caso, será de 24, 22 ou 20 por cento sobre o valor do serviço, depois de somados os 15 por cento a cargo da empresa, já previstos no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Quanto às cooperativas de produção, a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial é de doze, nove ou seis por cento, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha igualmente aos mencionados agentes nocivos. A alíquota total a ser recolhida por essas cooperativas será, então, de 32, 29 ou 26 por cento, que é o resultado da soma desses percentuais à contribuição patronal de 20 por cento.