Despesas com a ECT não são custas processuais, cabendo ao interessado arcar com os gastos
As despesas efetivadas com postagem e cobradas pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) não se inserem no conceito de custas
processuais, razão pela qual o usuário deve arcar com essa despesa. A
decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, no Rio
Grande do Sul.
A Fazenda recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que determinava a antecipação do valor referente
às despesas decorrentes de expedição de carta citatória. Argumentou que
a decisão do TRF negou vigência aos artigos 39 da Lei 6.830/80, 17 e
1212 do Código de Processo Civil.
Ao votar, o ministro Franciulli Netto, relator do recurso no STJ,
discordou. "A isenção de que goza a Fazenda Pública se restringe a
auditórios, secretarias ou serventias", observou. "Por outro lado, os
atos como despesa de locomoção com oficial de justiça, adiantamento de
salários periciais, diárias de perito com diligência etc, por serem
realizados fora desse âmbito, efetivamente são de responsabilidade do
exeqüente", considerou.
O relator lembrou voto do ministro, hoje aposentado, Milton Luiz
Pereira, sobre o assunto, mencionando legislação que regulava o
Regimento de Custos da Justiça Federal (Lei 6.032), de 30/04/1974). "O
porte postal não pode ser considerado custas em face da enumeração
contida no art. 2º, incisos I/VI, c/c o art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei 6.032/74. É cobrado pela ECT e deve ser pago pelo usuário
através de Cartório, serventia ou não".
Franciulli Netto concordou com o ministro Milton Pereira, lembrando que
"custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com
despesas para custeio de atos decorrentes do caminhamento processual
(...). In specie, compete a Fazenda Nacional antecipar as despesas com
o correio para a realização via postal", considera. "Os peritos, os
transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem
ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no
desenvolvimento do processo", concluiu.