Nascimento de novo neto não determina anulação de testamento

Nascimento de novo neto não determina anulação de testamento

O nascimento de novo neto não obriga a anulação de testamento. A conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o pedido de L.F. pela anulação do testamento de seu pai em virtude do nascimento de um neto, fato que seria desconhecido pelo falecido.

E.F. faleceu em agosto de 1993. Com isso, seu filho L.F. requereu a abertura do testamento do pai, redigido em agosto de 1991. No pedido de abertura, L.F. afirmou que o testamento seria nulo diante do nascimento de um neto, quatro meses antes do falecimento do avô, fato desconhecido de E.F. Por esse motivo, L.F. solicitou a anulação do testamento.

O neto seria fruto de uma relação extraconjugal do irmão de L.F. também falecido. O testamento de E.F. estaria beneficiando I.J. com metade de um imóvel, bens da residência e valores depositados em contas bancárias.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido de anulação do testamento. L.F. apelou com um agravo (tipo de recurso), mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença. Para o TJ-SP, no caso, não incide o artigo 1.750 do Código Civil de 1916, pois haveria presunção de que o falecido tinha ciência do nascimento do neto e, mesmo assim, decidiu manter o testamento.

O TJ-SP também destacou que L.F. não teria apresentado nenhuma prova do desconhecimento de E.F. sobre a existência do novo neto. "Se a cédula foi mantida pelo testador, presume-se que esta foi, em verdade, sua real vontade, o que impossibilita seja considerada rompida ou ineficaz", concluiu o Tribunal.

Inconformado, L.F. recorreu ao STJ afirmando que o processo de abertura do testamento seria nulo desde a sentença porque nem todos os herdeiros estariam representados, em especial os menores. O recorrente reiterou a alegação de que o testamento seria inválido, segundo o artigo 1.750 do Código Civil, por causa do nascimento do neto-herdeiro de seu pai.

A beneficiária do testamento, I.J., contestou o recurso entendendo que o artigo 1.750 seria aplicado se o testador tivesse falecido sem herdeiros necessários, o que não seria o caso de E.F.. I.J. lembrou que o neto desconhecido seria mais um neto de E.F. e afirmou que o falecido sabia de sua existência.

O ministro Aldir Passarinho Junior não conheceu do recurso. Dessa forma, fica mantida a decisão do TJ-SP e, conseqüentemente, o testamento de E.F. O relator destacou que o falecido já possuía outros herdeiros necessários, entre eles o pai do novo neto que, mesmo falecido, "é herdeiro necessário por cabeça, em conjunto com outros irmãos – portanto legando a parte disponível de sua herança, não há razão para, a cada nascimento de um novo neto, ter de proceder a novo testamento".

Para o ministro, seria possível ser dada outra solução no caso do "surgimento de alguma circunstância muito excepcional", como "de um testamento doando a parte disponível a um único neto, quando, na verdade, existiam um ou outros desconhecidos do testador, presumindo-se que, talvez, sabendo desses outros, ele dispusesse diferentemente". No entanto, segundo o relator, o caso é diferente da hipótese. "Vários eram os herdeiros necessários conhecidos e, ainda assim, o testador houve por bem beneficiar I.J.", ressaltou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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