Nascimento de novo neto não determina anulação de testamento
O nascimento de novo neto não obriga a anulação de testamento. A
conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os
ministros rejeitaram o pedido de L.F. pela anulação do testamento de
seu pai em virtude do nascimento de um neto, fato que seria
desconhecido pelo falecido.
E.F. faleceu em agosto de 1993. Com isso, seu filho L.F. requereu
a abertura do testamento do pai, redigido em agosto de 1991. No pedido
de abertura, L.F. afirmou que o testamento seria nulo diante do
nascimento de um neto, quatro meses antes do falecimento do avô, fato
desconhecido de E.F. Por esse motivo, L.F. solicitou a anulação do
testamento.
O neto seria fruto de uma relação extraconjugal do irmão de L.F. também
falecido. O testamento de E.F. estaria beneficiando I.J. com metade de
um imóvel, bens da residência e valores depositados em contas bancárias.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido de anulação do testamento.
L.F. apelou com um agravo (tipo de recurso), mas o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença. Para o TJ-SP, no caso, não
incide o artigo 1.750 do Código Civil de 1916, pois haveria presunção
de que o falecido tinha ciência do nascimento do neto e, mesmo assim,
decidiu manter o testamento.
O TJ-SP também destacou que L.F. não teria apresentado nenhuma
prova do desconhecimento de E.F. sobre a existência do novo neto. "Se a
cédula foi mantida pelo testador, presume-se que esta foi, em verdade,
sua real vontade, o que impossibilita seja considerada rompida ou
ineficaz", concluiu o Tribunal.
Inconformado, L.F. recorreu ao STJ afirmando que o processo de
abertura do testamento seria nulo desde a sentença porque nem todos os
herdeiros estariam representados, em especial os menores. O recorrente
reiterou a alegação de que o testamento seria inválido, segundo o
artigo 1.750 do Código Civil, por causa do nascimento do neto-herdeiro
de seu pai.
A beneficiária do testamento, I.J., contestou o recurso entendendo
que o artigo 1.750 seria aplicado se o testador tivesse falecido sem
herdeiros necessários, o que não seria o caso de E.F.. I.J. lembrou que
o neto desconhecido seria mais um neto de E.F. e afirmou que o falecido
sabia de sua existência.
O ministro Aldir Passarinho Junior não conheceu do recurso. Dessa
forma, fica mantida a decisão do TJ-SP e, conseqüentemente, o
testamento de E.F. O relator destacou que o falecido já possuía outros
herdeiros necessários, entre eles o pai do novo neto que, mesmo
falecido, "é herdeiro necessário por cabeça, em conjunto com outros
irmãos – portanto legando a parte disponível de sua herança, não há
razão para, a cada nascimento de um novo neto, ter de proceder a novo
testamento".
Para o ministro, seria possível ser dada outra solução no caso do
"surgimento de alguma circunstância muito excepcional", como "de um
testamento doando a parte disponível a um único neto, quando, na
verdade, existiam um ou outros desconhecidos do testador, presumindo-se
que, talvez, sabendo desses outros, ele dispusesse diferentemente". No
entanto, segundo o relator, o caso é diferente da hipótese. "Vários
eram os herdeiros necessários conhecidos e, ainda assim, o testador
houve por bem beneficiar I.J.", ressaltou.