Direito a salário correspondente à função não prescreve
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de
segunda instância que reconheceu o direito de um técnico da Emater
(Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural) a receber
diferenças salariais referentes a desvio de função. Entretanto, ao
contrário do que havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho do
Paraná (9ª Região), o colegiado julgou que o técnico não tem direito ao
reenquadramento funcional. Ele foi contratado em 1982 como
extensionista agrícola e, desde junho de 1992, exerce as funções de
analista de sistema.
Em recurso ao TST, a Emater alegou que havia prescrição total sobre
o pedido do empregado, pois ele entrou com ação na Justiça do Trabalho
em novembro de 1997, mais de cinco anos depois que começou a exercer as
novas funções. Segundo a empresa, o ressarcimento por desvio de função
é tipicamente proveniente de alteração do que foi pactuado entre
empregador e empregado e, dessa forma, seria aplicável o Enunciado 294
do TST.
Por essa jurisprudência, em "demanda que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei". Nesse caso, "a prescrição é apenas
parcial, pois o direito aos salários correspondentes à função exercida
é garantida por lei e renova-se, mês a mês, enquanto durar a situação",
afirmou a relatora, a juíza convocada Dora Maria Costa.
O TRT-PR confirmou o direito do empregado da Emater ao
reenquadramento por entender que nem mesmo a exigência constitucional
de aprovação em concurso público poderia impedir a formação de vínculo
com a administração pública, "pois a norma em questão dirige-se ao
administrador e não pode ser imposta ao empregado, cuja força de
trabalho já foi despendida, no intuito de negar-lhe os direitos
decorrentes da contratação irregular".
A relatora ressaltou que a jurisprudência do TST é de que o desvio
funcional, no âmbito da administração pública, não autoriza o
reenquadramento do empregado. Ao manter o reeenquadramento do técnico,
a decisão do TRT, afirmou, violou o artigo 37, II, da Constituição, que
trata da exigência do concurso público.