STJ deixa para o STF decidir se músico deve pagar taxas para exercer profissão
O músico catarinense Vanderlei Secco vai poder continuar a exercer sua
profissão sem ter que pagar, pelo menos agora, qualquer anuidade ou
multa para a Ordem dos Músicos do Brasil. Um recurso especial, baseado
em dispositivo da Constituição Federal, impetrado pelo Conselho
Regional do órgão, em Santa Catarina, para impedir que ele prossiga
trabalhando a menos que pague as referidas taxas, foi recusado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros
negaram provimento ao recurso.
O ministro relator, Franciulli Netto, em seu voto destacou que o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região caracterizou a matéria como
constitucional e que a competência para analisá-la não cabe ao STJ, que
só julga matérias infraconstitucionais, mas, exclusivamente, ao Supremo
Tribunal Federal, conforme determina a Constituição Federal.
O processo teve início depois que Vanderlei requereu um mandado de
segurança contra o presidente da regional da Ordem dos Músicos de Santa
Catarina, para exercer sua profissão livremente, sem obrigações com o
pagamento das taxas. No pedido o advogado explica que Vanderlei é um
artista popular, do tipo músico prático, integrante da Banda Johnny
Lee. Segundo o advogado desde o ano de 2000 o artista começou a ser
constrangido pela Ordem dos Músicos, que proibiu suas apresentações
pois a validade de sua carteira estava vencida, lhe sendo aplicado um
auto de infração com multa, com base na Lei 3857/60, que criou a Ordem.
O juiz da primeira instância, ao receber o pedido, concedeu a
liminar, possibilitando as apresentações artísticas do músico, em
qualquer estabelecimento sem ter que pagar à Ordem. Inconformada a
entidade entrou com um recurso de apelação junto à Procuradoria
Regional da República da 4ª Região, que se manifestou pelo provimento
do recurso. Mas a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a apelação, destacando que "a proibição do exercício
profissional de músico em face do não pagamento das entidades configura
medida desproporcional em relação aos fins da Lei nº 3877/62".
Com a recusa aos embargos um novo recurso foi impetrado pela Ordem
junto ao STJ, fundamentado na Constituição, destacando que "o texto
constitucional é claro quando restringe o exercício à qualificação
profissional, se assim o exigir a Lei. E como visto, a profissão de
Músico está regulamentada pela Lei 3857/60".
O advogado rebateu o argumento destacando que a lei não foi
validada pela Constituição de 1988. E prosseguiu citando o artigo 220,
artigo 2º da mesma Constituição que afirma: "Art. 220. A manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição. Parágrafo 2º – É vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística".
Em seu voto o ministro Franciulli, citando a sentença do Tribunal
catarinense, lembra que ela foi proferida com base em fundamentação
eminentemente constitucional, quando afirma que "a Constituição Federal
faz uma opção clara e vigorosa pela liberdade de expressão artística,
ainda que a sua qualidade seja discutível, devendo o aprimoramento da
atividade musical ser buscado por mecanismos que não impliquem na
restrição tão forte da liberdade clássica do exercício profissional".
E é exatamente essa argumentação, baseada no termo constitucional,
que leva o ministro a declarar que o a competência do STJ só se refere
à matéria infraconstitucional e que os processos que se baseiam em
princípios constitucionais são da competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal. E o ministro acrescentou: "Assim, é inviável o exame
do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar no exame da matéria
cuja competência está afeta à Excelsa Corte, conforme o artigo 102 da
Constituição Federal". E não conheceu o recurso.