STJ deixa para o STF decidir se músico deve pagar taxas para exercer profissão

STJ deixa para o STF decidir se músico deve pagar taxas para exercer profissão

O músico catarinense Vanderlei Secco vai poder continuar a exercer sua profissão sem ter que pagar, pelo menos agora, qualquer anuidade ou multa para a Ordem dos Músicos do Brasil. Um recurso especial, baseado em dispositivo da Constituição Federal, impetrado pelo Conselho Regional do órgão, em Santa Catarina, para impedir que ele prossiga trabalhando a menos que pague as referidas taxas, foi recusado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram provimento ao recurso.

O ministro relator, Franciulli Netto, em seu voto destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região caracterizou a matéria como constitucional e que a competência para analisá-la não cabe ao STJ, que só julga matérias infraconstitucionais, mas, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, conforme determina a Constituição Federal.

O processo teve início depois que Vanderlei requereu um mandado de segurança contra o presidente da regional da Ordem dos Músicos de Santa Catarina, para exercer sua profissão livremente, sem obrigações com o pagamento das taxas. No pedido o advogado explica que Vanderlei é um artista popular, do tipo músico prático, integrante da Banda Johnny Lee. Segundo o advogado desde o ano de 2000 o artista começou a ser constrangido pela Ordem dos Músicos, que proibiu suas apresentações pois a validade de sua carteira estava vencida, lhe sendo aplicado um auto de infração com multa, com base na Lei 3857/60, que criou a Ordem.

O juiz da primeira instância, ao receber o pedido, concedeu a liminar, possibilitando as apresentações artísticas do músico, em qualquer estabelecimento sem ter que pagar à Ordem. Inconformada a entidade entrou com um recurso de apelação junto à Procuradoria Regional da República da 4ª Região, que se manifestou pelo provimento do recurso. Mas a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a apelação, destacando que "a proibição do exercício profissional de músico em face do não pagamento das entidades configura medida desproporcional em relação aos fins da Lei nº 3877/62".

Com a recusa aos embargos um novo recurso foi impetrado pela Ordem junto ao STJ, fundamentado na Constituição, destacando que "o texto constitucional é claro quando restringe o exercício à qualificação profissional, se assim o exigir a Lei. E como visto, a profissão de Músico está regulamentada pela Lei 3857/60".

O advogado rebateu o argumento destacando que a lei não foi validada pela Constituição de 1988. E prosseguiu citando o artigo 220, artigo 2º da mesma Constituição que afirma: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Parágrafo 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".

Em seu voto o ministro Franciulli, citando a sentença do Tribunal catarinense, lembra que ela foi proferida com base em fundamentação eminentemente constitucional, quando afirma que "a Constituição Federal faz uma opção clara e vigorosa pela liberdade de expressão artística, ainda que a sua qualidade seja discutível, devendo o aprimoramento da atividade musical ser buscado por mecanismos que não impliquem na restrição tão forte da liberdade clássica do exercício profissional".

E é exatamente essa argumentação, baseada no termo constitucional, que leva o ministro a declarar que o a competência do STJ só se refere à matéria infraconstitucional e que os processos que se baseiam em princípios constitucionais são da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. E o ministro acrescentou: "Assim, é inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar no exame da matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, conforme o artigo 102 da Constituição Federal". E não conheceu o recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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