TST inocenta Unibanco de pagar horas extras a ex-advogado

TST inocenta Unibanco de pagar horas extras a ex-advogado

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº 117 do Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma do TST deu provimento a um recurso ajuizado pela União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco). A instituição financeira conseguiu provar que um ex-funcionário que atuava como advogado não exercia as mesmas funções de um colega apresentado como paradigma, que era bancário.

O advogado ajuizou a ação para reivindicar a equiparação salarial com o colega bancário e o pagamento de horas extras no período entre maio de 1993 e julho de 1994. A primeira instância entendeu que ele deveria ser enquadrado como bancário e condenou o Unibanco a pagar as horas extras pleiteadas. A empresa recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que manteve a sentença.

O TRT carioca considerou que antes da promulgação da Lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o estatuto da Advocacia, da OAB e prevê quais são os direitos e deveres desses profissionais) os advogados não poderiam ser considerados categoria diferenciada, uma vez que não existia norma prevendo jornada distinta para estes profissionais. O TRT registrou, ainda, que o empregado estava apto a receber as horas extras, uma vez que a profissão de advogado não é considerada cargo de chefia, pois não estava inserida nas hipóteses previstas no artigo 224, parágrafo 2º da CLT. O dispositivo prevê que não deve ser paga hora extra a profissional que possui cargo de chefia.

Foram acrescidos ao processo um laudo de perícia, que opinou pela identidade de funções e ainda o depoimento de uma testemunha que afirmou que, por cerca de seis ou oito meses, o advogado e o colega teriam trabalhado juntos no setor de advogados, sem distinção de atribuições e de responsabilidades.

O Unibanco recorreu da decisão, desta vez no TST, sustentando não ser possível fazer a equiparação salarial, uma vez que as funções exercidas pelo advogado e pelo funcionário paradigma não eram idênticas. A empresa afirmou ainda que o advogado, por integrar categoria diferenciada, não estava sujeito à jornada típica dos bancários, apontando violação ao Enunciado 117 do TST. "Mesmo que fosse considerado bancário, ele não teria direito ao pagamento de horas extras por estar enquadrado no artigo 224, 2º, da CLT, dada a função de confiança exercida", afirmou o Unibanco.

O relator do processo no TST, ministro Milton de Moura França, sustentou que o advogado do Unibanco exercia profissão diferenciada antes mesmo da edição da Lei 8.906/94, por força de estatuto profissional. Por estar inserido nesta condição e conforme o Enunciado nº 117, não poderia se beneficiar das normas especiais relativas à categoria dos bancários.

"É de se concluir que o Tribunal Regional, ao entender que o advogado-empregado do banco está sujeito à jornada dos bancários, contrariou o Enunciado 117", afirmou o ministro Moura França. Sob este entendimento, a Quarta Turma excluiu da condenação do Unibanco o pagamento das horas extras. O item equiparação salarial não foi examinado pelo TST e o item cargo de confiança ficou prejudicado face ao exame do recurso no item categoria diferenciada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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