TST inocenta Unibanco de pagar horas extras a ex-advogado
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados
de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº
117 do Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma do TST deu
provimento a um recurso ajuizado pela União de Bancos Brasileiros S.A.
(Unibanco). A instituição financeira conseguiu provar que um
ex-funcionário que atuava como advogado não exercia as mesmas funções
de um colega apresentado como paradigma, que era bancário.
O advogado ajuizou a ação para reivindicar a equiparação salarial
com o colega bancário e o pagamento de horas extras no período entre
maio de 1993 e julho de 1994. A primeira instância entendeu que ele
deveria ser enquadrado como bancário e condenou o Unibanco a pagar as
horas extras pleiteadas. A empresa recorreu da decisão no Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que manteve a
sentença.
O TRT carioca considerou que antes da promulgação da Lei nº
8.906/94 (que dispõe sobre o estatuto da Advocacia, da OAB e prevê
quais são os direitos e deveres desses profissionais) os advogados não
poderiam ser considerados categoria diferenciada, uma vez que não
existia norma prevendo jornada distinta para estes profissionais. O TRT
registrou, ainda, que o empregado estava apto a receber as horas
extras, uma vez que a profissão de advogado não é considerada cargo de
chefia, pois não estava inserida nas hipóteses previstas no artigo 224,
parágrafo 2º da CLT. O dispositivo prevê que não deve ser paga hora
extra a profissional que possui cargo de chefia.
Foram acrescidos ao processo um laudo de perícia, que opinou pela
identidade de funções e ainda o depoimento de uma testemunha que
afirmou que, por cerca de seis ou oito meses, o advogado e o colega
teriam trabalhado juntos no setor de advogados, sem distinção de
atribuições e de responsabilidades.
O Unibanco recorreu da decisão, desta vez no TST, sustentando não
ser possível fazer a equiparação salarial, uma vez que as funções
exercidas pelo advogado e pelo funcionário paradigma não eram
idênticas. A empresa afirmou ainda que o advogado, por integrar
categoria diferenciada, não estava sujeito à jornada típica dos
bancários, apontando violação ao Enunciado 117 do TST. "Mesmo que fosse
considerado bancário, ele não teria direito ao pagamento de horas
extras por estar enquadrado no artigo 224, 2º, da CLT, dada a função de
confiança exercida", afirmou o Unibanco.
O relator do processo no TST, ministro Milton de Moura França,
sustentou que o advogado do Unibanco exercia profissão diferenciada
antes mesmo da edição da Lei 8.906/94, por força de estatuto
profissional. Por estar inserido nesta condição e conforme o Enunciado
nº 117, não poderia se beneficiar das normas especiais relativas à
categoria dos bancários.
"É de se concluir que o Tribunal Regional, ao entender que o
advogado-empregado do banco está sujeito à jornada dos bancários,
contrariou o Enunciado 117", afirmou o ministro Moura França. Sob este
entendimento, a Quarta Turma excluiu da condenação do Unibanco o
pagamento das horas extras. O item equiparação salarial não foi
examinado pelo TST e o item cargo de confiança ficou prejudicado face
ao exame do recurso no item categoria diferenciada.