Reembolso educacional, gratificação de férias e material escolar pagos regularmente geram INSS
Os pagamentos efetuados habitualmente a empregados a título de
gratificação de férias, reembolso educacional, material escolar e verba
de representação devem ser entendidos como salário-de-contribuição e,
como tal, são tributados. O entendimento unânime é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve a obrigatoriedade de a
Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pagar contribuição social sobre as
parcelas remuneratórias ao Instituto nacional de Seguridade Social
(INSS).
A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao STJ buscando reverter decisão
do Tribunal Regional Federal (TRF) da Segunda Região, sediado no Rio de
Janeiro, que indeferiu a apelação da empresa contra a cobrança, cuja
validade foi assegurada pela primeira instância da Justiça do Rio de
Janeiro. A decisão foi tomada em uma ação de anulação de débito fiscal
impetrada pela empresa.
A ação buscava ver anulado o débito relacionado ao recolhimento de
contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados, além de
compelir o INSS a expedir Certificados Negativos de Débito sempre que
participasse de licitações. O juiz de primeira instância entendeu ser
plenamente legal o lançamento de débitos constantes da Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito. Para o juiz, é devida a contribuição
previdenciária incidente sobre a gratificação de férias, verba de
representação, reembolso escolar e material escolar. Tais valores foram
pagos pela companhia no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1997.
Ao manter a decisão de primeiro grau, o TRF considerou que as parcelas
eram pagas com habitualidade e como verdadeiras contra-prestações pelo
trabalho prestado, o que foi demonstrado pela própria destinação das
parcelas e pelo alto valor do débito apurado no período. Dessa forma,
há a incidência de contribuição social sobre elas.
Diante da decisão, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao STJ. A
alegação da empresa é de que tais verbas não integram o
salário-de-contribuição, por não possuírem natureza remuneratória
salarial, razão pela qual a cobrança do tributo seria ilegal. Segundo a
CVRD, tais rubricas não integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária de que trata a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, dentre
outras providências. Isso, sustenta, ofenderia a Consolidação das Leis
Trabalhistas e o Código Tributário Nacional.
Em decisão unânime, os cinco ministros que compõem a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça mantiveram a conclusão das duas instâncias
da Justiça Federal. O entendimento, inaugurado pelo relator, ministro
José Delgado, é de que, apesar de bem lançados, os argumentos da vale
do Rio Doce não conseguiram eliminar as conclusões dos julgados que não
lhe acolheram a pretensão. Pois, entende Delgado, é indiscutível que as
parcelas pagas pela empresa aos seus empregados possuem natureza
remuneratória. Dessa forma, conseqüentemente, é devida a contribuição
previdenciária, que tem apoio legal.