TST supera formalismo e garante exame de recurso da Pepsi
Um simples defeito no preenchimento da guia para o recolhimento das
custas processuais, que não comprometia a regularidade do processo,
levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a garantir a
tramitação de um recurso anteriormente negada pelo Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Com a decisão do TST, baseada no voto
do ministro Brito Pereira, o órgão regional terá de examinar o mérito
da causa que lhe foi interposta pela Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda.
O erro material consistiu unicamente no preenchimento equivocado de
um dos itens da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas
Federais) correspondente ao pagamento das custas processuais: o número
da Vara do Trabalho em que a causa foi inicialmente julgada. Esse
pronunciamento judicial coube à 59ª Vara do Trabalho da capital
paulista, mas na guia DARF foi registrada a 50ª Vara do Trabalho
paulistana como o órgão responsável pela primeira decisão.
O equívoco na indicação de um algarismo foi suficiente para que o
TRT-SP declarasse a deserção do recurso que lhe foi dirigido. "Está
ausente prova eficaz do recolhimento das custas processuais, já que o
DARF diz respeito ao processo nº 1134/99, da 50ª Vara do Trabalho,
diverso, portanto, desse processo, porque tramita perante a 59ª Vara do
Trabalho. Assim, porque irregular o recolhimento das custas, o recurso
é, pois, deserto e deve ter negado o seguimento", afirmou o acórdão do
TRT.
Inviabilizado o prosseguimento da causa, a defesa da Pepsi-Cola
ingressou com um recurso de revista no TST a fim de desconstituir o
rigor da decisão do TRT paulista, presa à observância estrita da
formalidade no preenchimento da guia DARF. Para tanto, sustentou que o
posicionamento violava dispositivos constitucionais, notadamente o que
garante às partes envolvidas no processo judicial o respeito ao
contraditório e à ampla defesa.
No TST, o rigor da decisão regional foi substituído pela
inexistência de quaisquer obstáculos processuais à tramitação da causa.
"Na presente hipótese, a guia de custas foi devidamente preenchida no
que diz respeito ao número do processo e à identificação das partes,
apresentando-se equivocada apenas quanto à informação relativa à Vara
do Trabalho de origem", observou o ministro Brito Pereira.
O relator do recurso de revista também frisou que a guia DARF foi
arquivada no local correto. "Rege o processo o princípio da boa-fé das
partes, e, na hipótese, as outras informações preenchidas na guia
permitem a correta individualização do processo, principalmente quando
se verifica, mediante a certidão lançada nos autos originais, que a
guia de custas foi arquivada na 59ª Vara".
"Não há, ante o exposto, como negar que o ato tenha atingido sua
finalidade", concluiu o ministro Brito Pereira ao votar pela concessão
do recurso de revista para afastar a deserção do caso e, com isso,
permitir o exame do mérito do recurso ordinário interposto pela
Pepsi-Cola contra a sentença da 59ª Vara do Trabalho da capital paulista.