TST anula decisão por ofensa ao princípio do contraditório

TST anula decisão por ofensa ao princípio do contraditório

O juiz ou o colegiado não pode alterar uma decisão – acolhida por meio de embargos declaratórios com efeito modificativo – sem que se dê oportunidade à parte contrária de se manifestar. Com base neste entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 142, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Associação das Pioneiras Sociais, anulando uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal. Em seu recurso no TST, a empresa afirmou que não foi intimada pelo tribunal regional para se manifestar quanto à jornada do ex-empregado.

O funcionário ajuizou ação trabalhista e conseguiu na primeira instância que a empregadora fosse condenada a lhe pagar horas extras pelos dias em que trabalhou além de sua jornada regular. Em seguida, tanto a empresa quanto o trabalhador ajuizaram embargos no TRT do Distrito Federal (10ª Região) – a empresa para tentar reverter a condenação que lhe foi imposta e o empregado na tentativa de receber o pagamento em dobro das horas extras por ele trabalhadas em domingos e feriados.

O TRT brasiliense acolheu o pedido do trabalhador e negou provimento aos embargos ajuizados pela Associação das Pioneiras Sociais. A empresa fez uma nova tentativa de embargos, sustentando que o Tribunal não a teria intimado para que ela pudesse se manifestar quando da apresentação dos embargos pelo trabalhador.

O TRT-DF novamente negou provimento ao pedido da empresa, que recorreu, desta vez, ao TST. No recurso, apontou violação à OJ 142 da SDI-1 e ao "princípio do contraditório", expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Este último dispositivo prevê que aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

O relator do processo no TST, o juiz convocado Alberto Bresciani, deu provimento ao recurso da empresa e anulou os acórdãos do tribunal brasiliense referentes ao pagamento em dobro das horas extras trabalhadas em domingos e feriados. "A OJ 142 preconiza a obrigatoriedade de vista à parte contrária dos embargos de declaração quando se pede efeito modificativo do julgado", afirmou o juiz Bresciani, que foi seguido à unanimidade na Terceira Turma.

Com a decisão, o processo será devolvido ao TRT do Distrito Federal para que a Associação das Pioneiras Sociais possa se manifestar quanto aos embargos ajuizados pelo trabalhador.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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