TST anula decisão por ofensa ao princípio do contraditório
O juiz ou o colegiado não pode alterar uma decisão – acolhida por meio
de embargos declaratórios com efeito modificativo – sem que se dê
oportunidade à parte contrária de se manifestar. Com base neste
entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 142, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um
recurso da Associação das Pioneiras Sociais, anulando uma decisão do
Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal. Em seu recurso no
TST, a empresa afirmou que não foi intimada pelo tribunal regional para
se manifestar quanto à jornada do ex-empregado.
O funcionário ajuizou ação trabalhista e conseguiu na primeira
instância que a empregadora fosse condenada a lhe pagar horas extras
pelos dias em que trabalhou além de sua jornada regular. Em seguida,
tanto a empresa quanto o trabalhador ajuizaram embargos no TRT do
Distrito Federal (10ª Região) – a empresa para tentar reverter a
condenação que lhe foi imposta e o empregado na tentativa de receber o
pagamento em dobro das horas extras por ele trabalhadas em domingos e
feriados.
O TRT brasiliense acolheu o pedido do trabalhador e negou
provimento aos embargos ajuizados pela Associação das Pioneiras
Sociais. A empresa fez uma nova tentativa de embargos, sustentando que
o Tribunal não a teria intimado para que ela pudesse se manifestar
quando da apresentação dos embargos pelo trabalhador.
O TRT-DF novamente negou provimento ao pedido da empresa, que
recorreu, desta vez, ao TST. No recurso, apontou violação à OJ 142 da
SDI-1 e ao "princípio do contraditório", expresso no artigo 5º, LV, da
Constituição Federal. Este último dispositivo prevê que aos litigantes
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
O relator do processo no TST, o juiz convocado Alberto Bresciani,
deu provimento ao recurso da empresa e anulou os acórdãos do tribunal
brasiliense referentes ao pagamento em dobro das horas extras
trabalhadas em domingos e feriados. "A OJ 142 preconiza a
obrigatoriedade de vista à parte contrária dos embargos de declaração
quando se pede efeito modificativo do julgado", afirmou o juiz
Bresciani, que foi seguido à unanimidade na Terceira Turma.
Com a decisão, o processo será devolvido ao TRT do Distrito Federal
para que a Associação das Pioneiras Sociais possa se manifestar quanto
aos embargos ajuizados pelo trabalhador.