Administradoras de cartão devem repassar a cliente provas de condições de empréstimos
Em contratos com cláusula-mandato, as administradoras de cartões de
créditos devem demonstrar, de forma discriminada, não apenas os
encargos e as condições que lhe foram repassados, mas também a prova
dos encargos e das condições que, na origem, foram captados junto à
instituição financeira. A conclusão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do
vendedor autônomo Arthur Correa Junior, do Rio Grande do Sul.
Ele firmou com Cartão Unibanco Ltda. contrato de cartão de crédito
com claúsula-mandato, pelo qual autorizou a administradora a agir nas
condições de mandatária, a fim de captar empréstimo bancário junto a
uma instituição financeira. Isso deveria ocorrer caso não pagasse o
valor total da fatura, resultante da compra de produtos e serviços, até
a data do vencimento.
Quando os encargos foram repassados ao vendedor, ele solicitou cópias
dos financiamentos e de recibos de quitação. Segundo a defesa, o pedido
não foi atendido, tendo o vendedor ajuizado uma ação de prestação de
contas contra o Cartão Unibanco. "A ré apenas indica o percentual de
juros aplicado sobre o saldo devedor, sem contudo indicar a instituição
financeira onde realizou os empréstimos para o autor e as condições do
mesmo", revelou. "Enfim, não cede qualquer documentação a respeito,
impossibilitando a conferência da exatidão das obrigações assumidas em
seu nome, e que lhe são transferidas e exigidas", acrescentou.
Em primeira instância, o processo foi extinto. "Não se afigura presente
o interesse e agir para que a administradora de cartões de crédito seja
compelida a prestar contas de todas as operações realizadas, quando a
parte autora sequer menciona quais os lançamentos que eventualmente
entende devam ser esclarecidos via prestação de contas", considerou o
juiz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. "É
ausente o interesse jurídico do titular usuário do cartão de crédito
para exigir da administradora a prestação de contas relativa ao
contrato de administração quando formulado pedido genérico", diz o
acórdão do TJRS. "Mormente se recebe este a fatura mensal, a qual
contém informações necessárias, inclusive quanto aos encargos
incidentes sobre o débito".
O vendedor recorreu ao STJ, alegando que a decisão violou os artigos
1301 do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, os quais
autorizam o mandante a exigir prestação de contas dos atos praticados
pelo mandatário.
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, deu
provimento, afastando a tese de que a prestação de contas devida pela
administradora se limita à demonstração clara dos encargos repassados
ao titular do cartão. "Deve-se incluir na prestação de contas devida a
prova dos encargos e das condições captados na origem junto à
instituição financeira", acrescentou.
Para a relatora, o direito à prestação de contas quanto às condições e
encargos do empréstimo assumido na origem deriva não somente da
existência do mandato (CC, art. 1301), mas também das normas do Código
de Defesa do Consumidor que expressamente tutelam o direito (do
consumidor) à informação. "Dou provimento ao recurso especial para
anular os atos praticados a partir da sentença, inclusive, e determinar
a devolução dos autos ao i. Juiz para que, na esteira do devido
processo legal, prossiga na instrução e julgamento da presente ação de
prestação de contas", concluiu Nancy Andrighi.