Mantido adicional de periculosidade a ex-motorista da CSN
Está mantida a decisão de segundo grau que garantiu a um ex-empregado
da Companhia Siderúrgica Nacional (SCN) o direito a receber adicional
de periculosidade integral (30% sobre o salário-base) por permanecer
cerca de quinze minutos por dia em área de risco enquanto aguardava o
abastecimento do caminhão que dirigia com óleo diesel. A Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da
CSN, no qual a empresa pretendia se livrar do pagamento do adicional
alegando que o empregado não trabalhava de forma constante na área de
risco.
Para o relator do recurso, o juiz convocado André Luís Moraes de
Oliveira, a decisão do TRT de Minas Gerais (3ª Região) que concedeu o
pagamento integral da periculosidade por considerar que o sinistro
poderia ocorrer enquanto o empregado aguardava o abastecimento do
veículo, está de acordo com a jurisprudência do TST (OJ nº 5 da SDI-I).
O juiz André Luís esclareceu entretanto que não se aplica a esse caso a
nova OJ 280 da SDI-I, que nega o direito ao adicional quando o contato
com o agente perigoso se dá por tempo extremamente reduzido.
Segundo o juiz, não se pode admitir que uma exposição diária de
quinze minutos, em média, ao agente perigoso seja tempo extremamente
reduzido. "Esclareça-se não ser o caso de aplicar a recente Orientação
Jurisprudencial 280 da SDI-I do TST, uma vez que a expressão 'tempo
extremamente reduzido' não equivale aos quinze minutos constantes da
hipótese sub judice", afirmou. A OJ nº 280 da SDI-I do TST dispõe que
"o contato eventual com o agente perigoso, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente
reduzido, não dá direito ao empregado a perceber o adicional
respectivo".