Acordo coletivo extrajudicial não invalida sentença normativa

Acordo coletivo extrajudicial não invalida sentença normativa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra decisão que a condenava ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração, mediante acordo coletivo extrajudicial, de um índice de reajuste fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região). O entendimento da Turma foi o de que é juridicamente impossível a desconstituição de uma sentença normativa mediante apenas uma cláusula inserida em acordo, sob o pretexto de que a cláusula fazia alusão à desistência, por parte do sindicato, do reajuste fixado pela Justiça.

O índice foi estabelecido pelo TRT, ao julgar o dissídio coletivo da categoria, no percentual de 29,55% para o período de 1995 a 1996. A CAERN recorreu ao TST contra aquela decisão, mas o percentual foi mantido no julgamento do recurso, em agosto de 1997. Pouco mais de um mês depois, em setembro de 1997, empresa e sindicato celebraram acordo coletivo referente ao período 1997/1998. De acordo com uma das cláusulas desse acordo, as partes desistiam do dissídio coletivo já julgado e de uma ação de cumprimento que tramitava no TRT.

Um grupo de funcionários, julgando-se prejudicado pelo acordo, entrou com reclamação trabalhista visando ao pagamento do reajuste integral decidido pela Justiça do Trabalho. A pretensão foi deferida e a empresa condenada ao pagamento. No julgamento do primeiro recurso contra a condenação, o Regional a manteve, sob o fundamento de que a cláusula inserida em acordo coletivo "vincula as entidades sindicais, mas não alcança os membros da categoria em suas pretensões individuais", ou seja, esses poderiam pleitear judicialmente, por meio de reclamação trabalhista, as vantagens salariais previstas na norma coletiva anterior.

No julgamento do recurso de revista no TST, a relatora do processo, juíza convocada Wilma Nogueira, ressaltou que a fundamentação do TRT está correta. "A sentença normativa tem origem na autoridade do Estado, e só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória", observou, ao não conhecer do recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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