Acordo coletivo extrajudicial não invalida sentença normativa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
(rejeitou) recurso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do
Norte – CAERN contra decisão que a condenava ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes da alteração, mediante acordo coletivo
extrajudicial, de um índice de reajuste fixado pelo Tribunal Regional
do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região). O entendimento da
Turma foi o de que é juridicamente impossível a desconstituição de uma
sentença normativa mediante apenas uma cláusula inserida em acordo, sob
o pretexto de que a cláusula fazia alusão à desistência, por parte do
sindicato, do reajuste fixado pela Justiça.
O índice foi estabelecido pelo TRT, ao julgar o dissídio coletivo
da categoria, no percentual de 29,55% para o período de 1995 a 1996. A
CAERN recorreu ao TST contra aquela decisão, mas o percentual foi
mantido no julgamento do recurso, em agosto de 1997. Pouco mais de um
mês depois, em setembro de 1997, empresa e sindicato celebraram acordo
coletivo referente ao período 1997/1998. De acordo com uma das
cláusulas desse acordo, as partes desistiam do dissídio coletivo já
julgado e de uma ação de cumprimento que tramitava no TRT.
Um grupo de funcionários, julgando-se prejudicado pelo acordo,
entrou com reclamação trabalhista visando ao pagamento do reajuste
integral decidido pela Justiça do Trabalho. A pretensão foi deferida e
a empresa condenada ao pagamento. No julgamento do primeiro recurso
contra a condenação, o Regional a manteve, sob o fundamento de que a
cláusula inserida em acordo coletivo "vincula as entidades sindicais,
mas não alcança os membros da categoria em suas pretensões
individuais", ou seja, esses poderiam pleitear judicialmente, por meio
de reclamação trabalhista, as vantagens salariais previstas na norma
coletiva anterior.
No julgamento do recurso de revista no TST, a relatora do processo,
juíza convocada Wilma Nogueira, ressaltou que a fundamentação do TRT
está correta. "A sentença normativa tem origem na autoridade do Estado,
e só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória", observou, ao
não conhecer do recurso.