Prazo de ação de cobrança contra seguradora tem início na data da recusa do pagamento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento
ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão
do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A seguradora responde a uma ação
de cobrança movida por Cecília Maria Mazzone Feitosa e sustentou que o
prazo de prescrição anual para a cobrança de seguro tem início da data
da ciência da incapacidade do segurado. No entanto, os ministros do STJ
confirmaram o termo inicial do prazo como a data na qual o segurado
teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela
seguradora.
De acordo com o relator do recurso proposto pela Sul América junto
ao STJ, ministro Fernando Gonçalves, essa questão já teve
posicionamentos distintos no Tribunal. De início, o termo inicial da
prescrição anual era o do conhecimento da incapacidade do segurado,
conforme a tese defendida pela seguradora. Porém, julgamentos
posteriores da Segunda Seção do STJ geraram a Súmula 229/STJ, que
acolhe a tese da suspensão do prazo prescricional entre a comunicação
do sinistro à seguradora e a resposta negativa ao pagamento da
indenização.
Decisões mais recentes indicam "a correta interpretação do artigo
178, parágrafo 6º, II do revogado Código Civil Brasileiro", afirma o
relator. Dessa forma, o termo inicial do prazo de prescrição da ação do
segurado contra a seguradora é a data da inequívoca recusa ao pagamento
da indenização.
Entre os precedentes, Fernando Gonçalves citou o caso julgado em
dezembro de 2002, sob a relatoria do ministro Castro Filho. Segundo
aquela decisão, "o fato a que se refere o artigo 178, parágrafo 6º,
inciso II, do Código Civil, do qual é computado prazo prescricional de
um ano, refere-se à ciência do segurado sobre a recusa no pagamento da
cobertura securitária, que faz surgir o direito de ação contra a
empresa seguradora".
Já no caso da ação movida pela segurada Cecília Feitosa, o
Tribunal de Alçada de Minas Gerais estabeleceu que o dia da inequívoca
recusa se deu em 29/09/97. "Por conseguinte, o termo final do prazo
prescricional é 29/09/98. Como a ação foi ajuizada em 02/09/98, a
decisão do tribunal estadual é correta".