Estabilidade sindical não alcança membro de comissão de fábrica

Estabilidade sindical não alcança membro de comissão de fábrica

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT de São Paulo que negou o direito à estabilidade sindical a um funcionário da empresa MWM Motores Diesel Ltda. integrante da Comissão de Fábrica, entidade que congrega os representantes dos trabalhadores e não representantes sindicais. O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, alegando dispor da estabilidade sindical prevista na Constituição (artigo 8°, inciso VIII).

Segundo o relator do recurso do trabalhador, o juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira, ao não reconhecer o empregado como dirigente sindical, o TRT/SP fez "distinção clara" entre o cargo de direção pertinente à entidade sindical e aquele em que o empregado apenas representa os demais colegas no âmbito da empresa em que trabalha. "O TRT de São Paulo concluiu, de acordo com as provas dos autos, que o empregado pertencia a esta última hipótese, não se beneficiando da estabilidade prevista na Constituição", afirmou o juiz André Luís.

De acordo com o TRT/SP, o empregado foi eleito membro da Comissão de Fábrica em 6 de agosto de 1993, quando não mais vigorava o acordo coletivo (denominado internamente de "regulamento") que garantia estabilidade de um ano após o encerramento do mandato de seus integrantes. Segundo o relator do recurso, para se tirar conclusão diversa da que chegou a segunda instância seria preciso revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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