Estabilidade sindical não alcança membro de comissão de fábrica
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do
TRT de São Paulo que negou o direito à estabilidade sindical a um
funcionário da empresa MWM Motores Diesel Ltda. integrante da Comissão
de Fábrica, entidade que congrega os representantes dos trabalhadores e
não representantes sindicais. O empregado ajuizou reclamação
trabalhista contra a empresa, alegando dispor da estabilidade sindical
prevista na Constituição (artigo 8°, inciso VIII).
Segundo o relator do recurso do trabalhador, o juiz convocado André
Luís Moraes de Oliveira, ao não reconhecer o empregado como dirigente
sindical, o TRT/SP fez "distinção clara" entre o cargo de direção
pertinente à entidade sindical e aquele em que o empregado apenas
representa os demais colegas no âmbito da empresa em que trabalha. "O
TRT de São Paulo concluiu, de acordo com as provas dos autos, que o
empregado pertencia a esta última hipótese, não se beneficiando da
estabilidade prevista na Constituição", afirmou o juiz André Luís.
De acordo com o TRT/SP, o empregado foi eleito membro da Comissão
de Fábrica em 6 de agosto de 1993, quando não mais vigorava o acordo
coletivo (denominado internamente de "regulamento") que garantia
estabilidade de um ano após o encerramento do mandato de seus
integrantes. Segundo o relator do recurso, para se tirar conclusão
diversa da que chegou a segunda instância seria preciso revolver fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.