TST impede flexibilização em intervalo interjornada de portuários
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho anulou a cláusula da convenção coletiva que permitiu a
redução do intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho prestadas
pelos portuários de Natal (RN). Após negociação entre os sindicatos dos
trabalhadores e dos operadores portuários do Rio Grande do Norte, o
intervalo interjornada mínimo foi reduzido de 11 para seis horas. O TST
não admitiu a flexibilização no intervalo por se tratar de norma
relacionada à saúde do empregado e à segurança do trabalho.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao TST depois que o
TRT do Rio Grande do Norte declarou válida a cláusula que autorizou a
redução na convenção coletiva relativa ao período de 01/03/2001 a
28/02/2003. Para os ministros da SDC, a redução do tempo mínimo de
descanso entre uma jornada e outra atenta contra os princípios
constitucionais que asseguram ao trabalhador recompor seu organismo
para suportar a continuidade do esforço e aqueles que garantem a
segurança do empregado.
Relator do recurso do MPT, o ministro João Oreste Dalazen afirmou
que a Lei dos Portos (Lei nº 9.719/98) determina que seja observado um
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma
jornada e o início da outra e permite que, em situações excepcionais, o
intervalo seja reduzido por meio de convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
"Note-se que o legislador assentou a indisponibilidade desse
direito trabalhista como regra, autorizando eventual flexibilização
mediante negociação coletiva somente em 'situações excepcionais', o que
descarta a idéia de redução ordinária do intervalo interjornada",
afirmou Dalazen ao declarar inválida a cláusula coletiva que reduziu,
de modo "genérico e sistemático", o descanso entre duas jornadas.
Dalazen reconheceu que o TRT/RN validou a cláusula com base em um
"fato relevante". Segundo ele, "a diminuta atividade no Porto de Natal
representa uma peculiaridade inegável" e foi considerada pelo TRT/RN em
sua decisão. Por esse motivo, o ministro reconheceu que uma margem
maior para negociação coletiva atenderia aos anseios de portuários e
operadores para se adequarem à realidade particular por eles vivida.
"Sucede que o legislador, não desconhecendo as distintas realidades
dos portos existentes no País, valorou conveniente restringir o poder
de disposição das partes nessa seara, a fim de que a tutela mínima do
Estado prevaleça", salientou Dalazen, lembrando que a Lei nº 9.719/98
estabeleceu limite estrito para a flexibilização do direito trabalhista
nela contemplado. "Apenas eventos imprevistos justificam a mitigação do
intervalo interjornada, como, por exemplo, o aumento inesperado do
volume de serviços", concluiu. (ROAA 2122/2002)
Decisão semelhante foi tomada pela SDC em relação ao trabalho no
Porto de Cabedelo, na Paraíba, em 2002. Naquela ocasião o ministro
Ríder de Brito (designado redator do acórdão) salientou que o intervalo
mínimo interjornada deve ser mantido porque o trabalho desenvolvido
longamente pode levar às fadigas física e psíquica, e conseqüentemente
à insegurança do trabalhador, de terceiros, além de por em risco o
patrimônio das empresas e do Estado.