TST impede flexibilização em intervalo interjornada de portuários

TST impede flexibilização em intervalo interjornada de portuários

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a cláusula da convenção coletiva que permitiu a redução do intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho prestadas pelos portuários de Natal (RN). Após negociação entre os sindicatos dos trabalhadores e dos operadores portuários do Rio Grande do Norte, o intervalo interjornada mínimo foi reduzido de 11 para seis horas. O TST não admitiu a flexibilização no intervalo por se tratar de norma relacionada à saúde do empregado e à segurança do trabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao TST depois que o TRT do Rio Grande do Norte declarou válida a cláusula que autorizou a redução na convenção coletiva relativa ao período de 01/03/2001 a 28/02/2003. Para os ministros da SDC, a redução do tempo mínimo de descanso entre uma jornada e outra atenta contra os princípios constitucionais que asseguram ao trabalhador recompor seu organismo para suportar a continuidade do esforço e aqueles que garantem a segurança do empregado.

Relator do recurso do MPT, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que a Lei dos Portos (Lei nº 9.719/98) determina que seja observado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da outra e permite que, em situações excepcionais, o intervalo seja reduzido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

"Note-se que o legislador assentou a indisponibilidade desse direito trabalhista como regra, autorizando eventual flexibilização mediante negociação coletiva somente em 'situações excepcionais', o que descarta a idéia de redução ordinária do intervalo interjornada", afirmou Dalazen ao declarar inválida a cláusula coletiva que reduziu, de modo "genérico e sistemático", o descanso entre duas jornadas.

Dalazen reconheceu que o TRT/RN validou a cláusula com base em um "fato relevante". Segundo ele, "a diminuta atividade no Porto de Natal representa uma peculiaridade inegável" e foi considerada pelo TRT/RN em sua decisão. Por esse motivo, o ministro reconheceu que uma margem maior para negociação coletiva atenderia aos anseios de portuários e operadores para se adequarem à realidade particular por eles vivida.

"Sucede que o legislador, não desconhecendo as distintas realidades dos portos existentes no País, valorou conveniente restringir o poder de disposição das partes nessa seara, a fim de que a tutela mínima do Estado prevaleça", salientou Dalazen, lembrando que a Lei nº 9.719/98 estabeleceu limite estrito para a flexibilização do direito trabalhista nela contemplado. "Apenas eventos imprevistos justificam a mitigação do intervalo interjornada, como, por exemplo, o aumento inesperado do volume de serviços", concluiu. (ROAA 2122/2002)

Decisão semelhante foi tomada pela SDC em relação ao trabalho no Porto de Cabedelo, na Paraíba, em 2002. Naquela ocasião o ministro Ríder de Brito (designado redator do acórdão) salientou que o intervalo mínimo interjornada deve ser mantido porque o trabalho desenvolvido longamente pode levar às fadigas física e psíquica, e conseqüentemente à insegurança do trabalhador, de terceiros, além de por em risco o patrimônio das empresas e do Estado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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