Empresas terão novo sistema para preencher Gfip a partir do dia 22
A partir do próximo dia 22 o Ministério da Previdência Social colocará à disposição dos interessados a versão atualizada 6.3 do programa Sefip, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. A nova versão já permitirá ao empregador fazer a dedução integral dos valores pagos a título de salário-maternidade. Desde o dia 1º de setembro, de acordo com a Lei nº 10.710, o requerimento do salário-maternidade, mesmo que o afastamento tenha se iniciado em data anterior, passou a ser de responsabilidade da empresa que pagará o benefício à empregada gestante.
Ao pagar o salário-maternidade, o empregador faz jus à dedução desses valores. Em razão disso, a versão 6.3 do Sefip tornará o processo mais fácil ao empregador. Caso a empresa não consiga deduzir todo o valor a que tem direito, poderá compensar até 30% desse valor nas competências posteriores ou, se preferir, solicitar o reembolso.
Desde janeiro de 1999 as empresas são obrigadas a utilizar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) para declarar fatos geradores de contribuição. O pagamento das contribuições previdenciárias, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), é feito no dia dois do mês seguinte ao da ocorrência desses fatos. Já no dia sete o recolhimento é para o FGTS.
A GFIP é um instrumento oferecido pelo Ministério da Previdência Social, em parceria com a Caixa Econômica Federal, para que as pessoas jurídicas e equiparadas – como, por exemplo, o produtor rural que contrata empregados, o condomínio, os responsáveis por obras de construção civil e o empregador doméstico que optou pelo recolhimento do Fundo de Garantia – prestem informações que são indispensáveis para o trabalhador. Os dados coletados pela GFIP alimentam o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e servem como base para o reconhecimento de direitos e concessão de benefícios previdenciários. Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho é exigida a entrega de documento individual, a GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social. Dados incorretos também devem ser informados ou incluídos (com exceção da remuneração) em formulários distintos: Retificação de Dados do Empregador (RDE), Retificação dos Dados do Trabalhador (RDT) ou Retificação de Remuneração e Devolução do FGTS (RRD).
Para eliminar erros de cálculos e aplicação de alíquotas no preenchimento foi criado, juntamente com a GFIP, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (Sefip). O Sefip faz cálculos de contribuições devidas ao INSS e gera relatórios e guias de pagamentos do FGTS e da Previdência Social. A principal vantagem é a padronização das informações de contribuições previdenciárias. O programa pode ser encontrado nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.mps.gov.br ou http://www.caixa.gov.br.
As informações são salvas em disquete, devendo ser entregues em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Segundo Leoneide Elias de Oliveira, chefe da Divisão de Declarações da Diretoria da Receita Previdenciária, a partir de janeiro ou fevereiro do próximo ano está prevista a entrega obrigatória do Sefip pela internet. "Isso facilitará a inclusão dos dados no sistema de uma maneira fabulosa", enfatiza.
Outra novidade é o lançamento, também no dia 22, do Sefip Windows. O sistema oferecido atualmente está em formato DOS e é alvo de muitas reclamações por causa do difícil manuseio e visualização. O Sefip Windows trará diversas melhorias, como o reconhecimento automático da impressora e o gerenciamento da memória do computador conforme as necessidades do sistema. A intenção é fazer com que os contribuintes se adaptem gradualmente à nova versão, até que a anterior seja excluída. Poderão ser utilizadas as duas plataformas do programa até o começo de 2004, tanto a do DOS quanto a do Windows.
Deixar de apresentar a GFIP ou informá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores ou com erros de preenchimento sujeita os responsáveis a multas previstas na lei nº 8.212/91 e a sanções previstas na lei nº 8.036/90. O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP também não supre a falta deste documento e impede a obtenção de Certidão Negativa de Débito (CND).