Plano de equivalência salarial não pode ser adotado em compra de sala comercial
O Plano de equivalência salarial, adotado em contratos do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), não pode ser aplicado na aquisição de
salas ou lojas comerciais. O entendimento unânime é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros não conheceram do
recurso especial interposto pelo casal Breno Green Koff e Ivone
Guarnieri Koff, do Estado do Rio Grande do Sul, contra o Banco Bradesco
S/A.
O casal adquiriu, por meio de um contrato firmado com o Bradesco,
uma sala e uma loja na Galeria Solar, na cidade de Bento Gonçalves
(RS). No entanto, com o tempo, os dois tiveram dificuldades para pagar
as prestações mensais do acordo com o banco e, por isso, entraram com
uma ação questionando o reajuste das parcelas e solicitando revisão do
contrato.
No processo, o casal também exigiu a devolução dos valores supostamente
pagos a mais. Segundo o casal Koff, quando da assinatura do contrato,
eles receberam a informação de que as prestações seriam reajustadas de
acordo com a renda de cada um. Por isso, eles defenderam, no processo,
o reajuste das parcelas pelo plano de equivalência salarial.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido do casal pelo reajuste de
acordo com a equivalência salarial ressaltando que o contrato não se
destinou para aquisição da casa própria, mas apenas para a compra de
uma sala comercial e uma loja. O Juízo ressaltou que, ao assinarem o
contrato, Breno e Ivone Koff teriam optado pelo Plano de Correção
Monetária, segundo o qual os valores seriam corrigidos pela a variação
das UPC's.
O casal apelou, mas o Tribunal de Alçada dos Estado do Rio Grande
do Sul (TA-RS) manteve a sentença. Diante das decisões desfavoráveis, o
casal Koff recorreu ao STJ reiterando o pedido pelo reajuste das
parcelas pelo plano de equivalência salarial.
Breno e Ivone Koff destacaram que o Bradesco teria aumentado
excessivamente as parcelas, que estariam incompatíveis com seus ganhos.
Para os recorrentes, a legislação do SFH não faz distinção quanto à
espécie de habitação a ser financiada.
O ministro Barros Monteiro não conheceu do recurso. Dessa forma,
fica mantida a decisão do TA-RS contra o reajuste pela equivalência
salarial. "Tal como proclamaram a sentença e o acórdão (decisão
colegiada do TA-RS), a política nacional de habitação dirige-se no
sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o
financiamento da aquisição da casa própria. Já por tal motivo não é de
cogitar-se da incidência compulsória do Plano de Equivalência Salarial
no caso em exame", destacou o relator. O ministro lembrou que "os
autores adquiriram os citados imóveis para o desenvolvimento de suas
atividades profissionais e não para fins de sua moradia e da família".
Barros Monteiro também ressaltou que o casal optou "de maneira
expressa" no contrato pelo Plano de correção monetária das prestações.
"Descabe, pois, no curso de execução do pacto, modificar-se o sistema
de atualização das parcelas mensais ajustadas", entendeu o relator. Por
fim, segundo o ministro, o nível de comprometimento das rendas do
casal, que não foi verificado pelo Juízo de primeiro grau por causa das
obrigações previstas no contrato firmado com o Bradesco, também não
pode ser revisto pelo STJ diante da vedação prevista na súmula 7 do
Superior Tribunal.