Obrigação de assistência de farmacêutico exclui distribuidoras atacadistas
Apenas as drogarias e farmácias estão obrigadas à assistência de
profissional farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia
(CRF). A exigência não se estende às distribuidoras atacadistas de
produtos e materiais farmacêutico-hospitalares. Com este fundamento, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
do CRF-DF contra decisão do TRF 1ª Região (Brasília).
Ao julgar mandado de segurança proposto pela Medicamentos Brasília
(Medibrás), a justiça federal do Distrito Federal anulou multas por
ausência de profissional registrado, impostas pelo CRF-DF . A empresa
alegou que comercializa e distribui produtos farmacêuticos e acessórios
e, por isso, não estaria vinculada às resoluções baixadas pelo CRF. A
empresa atua, apenas, no comércio e distribuição dos produtos em âmbito
atacadista e não poderia ser autuada.
Segundo a defesa da Medibrás, em junho de 94, os proprietários da
empresa foram surpreendidos com uma multa emitida pelo CRF, impondo o
recolhimento de valor equivalente a 401,97 Ufirs. A imposição da multa
seria uma afronta ao princípio constitucional da legalidade, "já que
infringiu a Lei 3.820/60, pois tal exigência legal de inscrição no CRF
é endereçada a laboratórios e indústrias farmacêuticas em geral, não
sendo aplicável a empresas comerciais atacadistas".
No recurso ao STJ, O CRF alega ter havido equívoco no julgamento
anterior que decidiu pela incompetência do Conselho para autuar
"estabelecimentos irregulares" como a Medibrás. Segundo o Conselho, a
Lei 3.820/60 preceitua que as empresas e estabelecimentos farmacêuticos
estão obrigados a manter responsável técnico durante todo o período de
funcionamento. O artigo 15 da Lei 5.991/73 reforça a lei anterior. A
este artigo aplica-se a MP 2.190, a qual estabelece as regras do artigo
15 para as distribuidoras de medicamentos.
Recurso
O Conselho, então, pediu a reforma da decisão do TRF. Afirmou ter
comprovado e fundamentado a competência dos Conselhos de Farmácia em
fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos, com aplicações de multa
prevista em lei, quando constatada a ausência do profissional
farmacêutico, incluindo-se as distribuidoras.
De acordo com o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros,
os artigos 10 e 22 da Lei 3.820/60, os artigos 4º e 6º da Lei 5.991/73,
bem como a MP 2.190 não foram objeto de debate na decisão do TRF, mesmo
depois da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, o recurso
especial é inadmissível, conforme estabelece a Súmula 211/STJ.
Quanto à alegação de violação à MP 2.190, o relator esclareceu que
a norma não era vigente na época dos fatos. "As normas jurídicas só
incidem aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Eficácia imediata
não se confunde com aplicação retroativa. Assim, seria totalmente
inaplicável a MP 2.190".
O relator concluiu que a exigência da assistência dos
farmacêuticos não se estende às distribuidoras atacadistas e rejeitou o
recurso do CRF. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da
Primeira Turma.