Obrigação de assistência de farmacêutico exclui distribuidoras atacadistas

Obrigação de assistência de farmacêutico exclui distribuidoras atacadistas

Apenas as drogarias e farmácias estão obrigadas à assistência de profissional farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF). A exigência não se estende às distribuidoras atacadistas de produtos e materiais farmacêutico-hospitalares. Com este fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do CRF-DF contra decisão do TRF 1ª Região (Brasília).

Ao julgar mandado de segurança proposto pela Medicamentos Brasília (Medibrás), a justiça federal do Distrito Federal anulou multas por ausência de profissional registrado, impostas pelo CRF-DF . A empresa alegou que comercializa e distribui produtos farmacêuticos e acessórios e, por isso, não estaria vinculada às resoluções baixadas pelo CRF. A empresa atua, apenas, no comércio e distribuição dos produtos em âmbito atacadista e não poderia ser autuada.

Segundo a defesa da Medibrás, em junho de 94, os proprietários da empresa foram surpreendidos com uma multa emitida pelo CRF, impondo o recolhimento de valor equivalente a 401,97 Ufirs. A imposição da multa seria uma afronta ao princípio constitucional da legalidade, "já que infringiu a Lei 3.820/60, pois tal exigência legal de inscrição no CRF é endereçada a laboratórios e indústrias farmacêuticas em geral, não sendo aplicável a empresas comerciais atacadistas".

No recurso ao STJ, O CRF alega ter havido equívoco no julgamento anterior que decidiu pela incompetência do Conselho para autuar "estabelecimentos irregulares" como a Medibrás. Segundo o Conselho, a Lei 3.820/60 preceitua que as empresas e estabelecimentos farmacêuticos estão obrigados a manter responsável técnico durante todo o período de funcionamento. O artigo 15 da Lei 5.991/73 reforça a lei anterior. A este artigo aplica-se a MP 2.190, a qual estabelece as regras do artigo 15 para as distribuidoras de medicamentos.

Recurso

O Conselho, então, pediu a reforma da decisão do TRF. Afirmou ter comprovado e fundamentado a competência dos Conselhos de Farmácia em fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos, com aplicações de multa prevista em lei, quando constatada a ausência do profissional farmacêutico, incluindo-se as distribuidoras.

De acordo com o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, os artigos 10 e 22 da Lei 3.820/60, os artigos 4º e 6º da Lei 5.991/73, bem como a MP 2.190 não foram objeto de debate na decisão do TRF, mesmo depois da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, o recurso especial é inadmissível, conforme estabelece a Súmula 211/STJ.

Quanto à alegação de violação à MP 2.190, o relator esclareceu que a norma não era vigente na época dos fatos. "As normas jurídicas só incidem aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Eficácia imediata não se confunde com aplicação retroativa. Assim, seria totalmente inaplicável a MP 2.190".

O relator concluiu que a exigência da assistência dos farmacêuticos não se estende às distribuidoras atacadistas e rejeitou o recurso do CRF. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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