Anotação de execução no registro do Detran só após penhora do veículo
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF 1ª Região,
segundo a qual a anotação da existência de execução fiscal nos
registros de veículo junto ao Detran não tem forma legal, sendo cabível
após a formalização da penhora. De acordo com o relator no STJ,
ministro Francisco Falcão, se não houve a penhora ou o arresto do
veículo, a anotação é descabida, porque causará embaraços a qualquer
tipo de negociação do bem.
No recurso ao STJ, a Fazenda pediu a reforma da decisão anterior,
uma vez que o TRF entendeu não ser possível se fazer o registro da
execução fiscal no Detran "simplesmente porque não há previsão legal
nesse sentido". Segundo a Fazenda, a decisão provoca ameaça de lesão
grave e de difícil reparação ao crédito público e ao interesse de toda
a sociedade.
A Fazenda sustentou a tese de que a fraude à execução somente se
caracteriza, a rigor, se a alienação do bem ocorrer após a citação do
executado. O registro, realizado antes da citação, evitaria que o
executado, sabendo que a ação de execução havia sido proposta,
alienasse o bem antes da citação. "Neste caso restaria somente a ação
pauliana, cuja prova é dificílima, uma vez que requer a demonstração de
conluio entre o executado e o terceiro-comprador". Há interesse da
fazenda Nacional em evitar a alienação do bem antes da citação a
terceiro de boa-fé, porque, neste caso, não haveria fraude contra
credores e a Fazenda ficaria "desamparada, sem bens a penhorar".
"Não se entende a resistência do TRF em permitir que se faça um
mero comunicado ao Detran, a fim de se registrar a execução fiscal,
evitando-se sua frustração, caso o veículo seja alienado antes da
citação", afirma a Fazenda. O pedido refere-se apenas à anotação, antes
da penhora, da existência de execução fiscal nos prontuários dos
veículos de propriedade de um contribuinte mineiro que responde a uma
ação de execução, não sendo o caso de impedimento da venda dos carros.
No entanto, o relator no STJ rejeitou o recurso. "O objetivo da
recorrente (Fazenda Nacional), na verdade, é vincular indiretamente o
bem à execução fiscal, obstando a sua disposição, independentemente do
deferimento ou não da constrição eventualmente solicitada", afirmou
Francisco Falcão.
Ao concluir seu voto, o ministro citou casos semelhantes julgados
no tribunal, de acordo com os quais "não tem amparo legal pedido para
que se notifique o Detran que proceda à anotação da existência da
execução nos registros de veículo do executado junto àquele órgão,
posto que apenas se tem por cabível tal procedimento após formalizada a
penhora".