Anotação de execução no registro do Detran só após penhora do veículo

Anotação de execução no registro do Detran só após penhora do veículo

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF 1ª Região, segundo a qual a anotação da existência de execução fiscal nos registros de veículo junto ao Detran não tem forma legal, sendo cabível após a formalização da penhora. De acordo com o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, se não houve a penhora ou o arresto do veículo, a anotação é descabida, porque causará embaraços a qualquer tipo de negociação do bem.

No recurso ao STJ, a Fazenda pediu a reforma da decisão anterior, uma vez que o TRF entendeu não ser possível se fazer o registro da execução fiscal no Detran "simplesmente porque não há previsão legal nesse sentido". Segundo a Fazenda, a decisão provoca ameaça de lesão grave e de difícil reparação ao crédito público e ao interesse de toda a sociedade.

A Fazenda sustentou a tese de que a fraude à execução somente se caracteriza, a rigor, se a alienação do bem ocorrer após a citação do executado. O registro, realizado antes da citação, evitaria que o executado, sabendo que a ação de execução havia sido proposta, alienasse o bem antes da citação. "Neste caso restaria somente a ação pauliana, cuja prova é dificílima, uma vez que requer a demonstração de conluio entre o executado e o terceiro-comprador". Há interesse da fazenda Nacional em evitar a alienação do bem antes da citação a terceiro de boa-fé, porque, neste caso, não haveria fraude contra credores e a Fazenda ficaria "desamparada, sem bens a penhorar".

"Não se entende a resistência do TRF em permitir que se faça um mero comunicado ao Detran, a fim de se registrar a execução fiscal, evitando-se sua frustração, caso o veículo seja alienado antes da citação", afirma a Fazenda. O pedido refere-se apenas à anotação, antes da penhora, da existência de execução fiscal nos prontuários dos veículos de propriedade de um contribuinte mineiro que responde a uma ação de execução, não sendo o caso de impedimento da venda dos carros.

No entanto, o relator no STJ rejeitou o recurso. "O objetivo da recorrente (Fazenda Nacional), na verdade, é vincular indiretamente o bem à execução fiscal, obstando a sua disposição, independentemente do deferimento ou não da constrição eventualmente solicitada", afirmou Francisco Falcão.

Ao concluir seu voto, o ministro citou casos semelhantes julgados no tribunal, de acordo com os quais "não tem amparo legal pedido para que se notifique o Detran que proceda à anotação da existência da execução nos registros de veículo do executado junto àquele órgão, posto que apenas se tem por cabível tal procedimento após formalizada a penhora".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos