Anotação de execução no registro do Detran só após penhora do veículo
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF 1ª Região,
segundo a qual a anotação da existência de execução fiscal nos
registros de veículo junto ao Detran não tem forma legal, sendo cabível
após a formalização da penhora. De acordo com o relator no STJ,
ministro Francisco Falcão, se não houve a penhora ou o arresto do
veículo, a anotação é descabida, porque causará embaraços a qualquer
tipo de negociação do bem.
No recurso ao STJ, a Fazenda pediu a reforma da decisão anterior,
uma vez que o TRF entendeu não ser possível se fazer o registro da
execução fiscal no Detran "simplesmente porque não há previsão legal
nesse sentido". Segundo a Fazenda, a decisão provoca ameaça de lesão
grave e de difícil reparação ao crédito público e ao interesse de toda
a sociedade.
A Fazenda sustentou a tese de que a fraude à execução somente se
caracteriza, a rigor, se a alienação do bem ocorrer após a citação do
executado. O registro, realizado antes da citação, evitaria que o
executado, sabendo que a ação de execução havia sido proposta,
alienasse o bem antes da citação. "Neste caso restaria somente a ação
pauliana, cuja prova é dificílima, uma vez que requer a demonstração de
conluio entre o executado e o terceiro-comprador". Há interesse da
fazenda Nacional em evitar a alienação do bem antes da citação a
terceiro de boa-fé, porque, neste caso, não haveria fraude contra
credores e a Fazenda ficaria "desamparada, sem bens a penhorar".
"Não se entende a resistência do TRF em permitir que se faça um
mero comunicado ao Detran, a fim de se registrar a execução fiscal,
evitando-se sua frustração, caso o veículo seja alienado antes da
citação", afirma a Fazenda. O pedido refere-se apenas à anotação, antes
da penhora, da existência de execução fiscal nos prontuários dos
veículos de propriedade de um contribuinte mineiro que responde a uma
ação de execução, não sendo o caso de impedimento da venda dos carros.
No entanto, o relator no STJ rejeitou o recurso. "O objetivo da
recorrente (Fazenda Nacional), na verdade, é vincular indiretamente o
bem à execução fiscal, obstando a sua disposição, independentemente do
deferimento ou não da constrição eventualmente solicitada", afirmou
Francisco Falcão.
Ao concluir seu voto, o ministro citou casos semelhantes julgados
no tribunal, de acordo com os quais "não tem amparo legal pedido para
que se notifique o Detran que proceda à anotação da existência da
execução nos registros de veículo do executado junto àquele órgão,
posto que apenas se tem por cabível tal procedimento após formalizada a
penhora".
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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