TST admite cláusulas "históricas" como base de dissídio coletivo

TST admite cláusulas "históricas" como base de dissídio coletivo

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de os tribunais julgarem os dissídios coletivos, adotando como fundamento as cláusulas anteriormente pactuadas em convenções ou acordos coletivos de trabalho ou estabelecidas em sentenças normativas. No julgamento de recurso do Sindicato dos Estabelecimento de Ensino do Triângulo Mineiro (Sinepe/TM), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) decidiu que as chamadas "cláusulas históricas" constituem "piso de conquistas da categoria profissional" e fundamentam o julgamento do dissídio coletivo. Isso somente não ocorre se ficar comprovada "a excessiva onerosidade ou inadequação de determinada cláusula", ressalvou o ministro João Oreste Dalazen, que compõe a SDC.

O ministro esclareceu que a Constituição (artigo 114, parágrafo 2º) incumbe a Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo, de estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as "disposições convencionais mínimas". Para que esse dispositivo tenha sentido lógico, consideram-se disposições mínimas as cláusulas pré-existentes, afirmou.

De acordo com o voto do relator, ministro Gelson de Azevedo, foram mantidos os dois índices fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Para os professores com data-base em 1º de fevereiro, o índice de reajuste é de 5,44%, a ser aplicado nos salários vigentes em 31 de janeiro de 2000, correspondente à variação integral acumulada do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) no período entre 1º de fevereiro de 2000 e 31 de janeiro de 2001. Pela sentença normativa, o aumento deve ser pago a partir de 1º de fevereiro de 2001. Para os professores com data-base em 1º de março, o reajuste foi de 5,9%.

O Sinepe alegou que os salários, por lei, não poderiam ser automaticamente vinculados a índice de preços e os reajustes deveriam ser estabelecidos em livre negociação. Apesar de a lei vedar a indexação, o relator esclareceu que a Justiça do Trabalho não pode "abdicar o poder normativo que lhe é atribuído na Constituição". Dessa forma, esclareceu, quando as partes não chegam a consenso sobre o índice de reajuste, "é necessário que se fixe o percentual a ser utilizado para a recomposição das perdas salariais ocorridas no período considerado".

O reajuste dos diversos segmentos de piso salarial (educação infantil, ensino fundamental, superior, curso livre e supletivo e pré-vestibular), em 5,44% e 5,9%, fixado pelo TRT-MG também foi mantido pela SDC. O Sinepe argumentou que o piso salarial deve ser definido em negociação coletiva e não por sentença normativa. O relator afirmou que, pela jurisprudência do TST, o reajuste do piso estabelecido em sentença normativa anterior acompanha o índice fixado no reajuste salarial.

A cláusula em relação às folgas semanais e recessos também foi mantida pela SDC. Nela era vedado "exigir do professor a regência de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade" aos domingos e nos feriados. O Sinepe argumentou que a cláusula constituía atuação da Justiça do Trabalho além dos limites previstos em lei, o que caracterizaria "intervenção na vida empresarial". "A regra coletiva é razoável, por conferir ao professor justo período de pausa de suas atividades, para descanso e comemorações de caráter religioso e cívico", afirmou o ministro João Oreste Dalazen.

Por constituir cláusula pré-existente, a SDC manteve a licença não-remunerada a que têm direito os professores depois de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino. Pelo mesmo fundamento, foi mantida a cláusula referente à aulas de recuperação, que desobriga os professores de ministrar recuperação ou de reforço fora do seu horário normal de aulas ou durante recessos e férias.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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