TST admite cláusulas "históricas" como base de dissídio coletivo
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de os tribunais
julgarem os dissídios coletivos, adotando como fundamento as cláusulas
anteriormente pactuadas em convenções ou acordos coletivos de trabalho
ou estabelecidas em sentenças normativas. No julgamento de recurso do
Sindicato dos Estabelecimento de Ensino do Triângulo Mineiro
(Sinepe/TM), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) decidiu que as
chamadas "cláusulas históricas" constituem "piso de conquistas da
categoria profissional" e fundamentam o julgamento do dissídio
coletivo. Isso somente não ocorre se ficar comprovada "a excessiva
onerosidade ou inadequação de determinada cláusula", ressalvou o
ministro João Oreste Dalazen, que compõe a SDC.
O ministro esclareceu que a Constituição (artigo 114, parágrafo 2º)
incumbe a Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo, de
estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo,
respeitadas as "disposições convencionais mínimas". Para que esse
dispositivo tenha sentido lógico, consideram-se disposições mínimas as
cláusulas pré-existentes, afirmou.
De acordo com o voto do relator, ministro Gelson de Azevedo, foram
mantidos os dois índices fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho de
Minas Gerais (3ª Região). Para os professores com data-base em 1º de
fevereiro, o índice de reajuste é de 5,44%, a ser aplicado nos salários
vigentes em 31 de janeiro de 2000, correspondente à variação integral
acumulada do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) no período
entre 1º de fevereiro de 2000 e 31 de janeiro de 2001. Pela sentença
normativa, o aumento deve ser pago a partir de 1º de fevereiro de 2001.
Para os professores com data-base em 1º de março, o reajuste foi de
5,9%.
O Sinepe alegou que os salários, por lei, não poderiam ser
automaticamente vinculados a índice de preços e os reajustes deveriam
ser estabelecidos em livre negociação. Apesar de a lei vedar a
indexação, o relator esclareceu que a Justiça do Trabalho não pode
"abdicar o poder normativo que lhe é atribuído na Constituição". Dessa
forma, esclareceu, quando as partes não chegam a consenso sobre o
índice de reajuste, "é necessário que se fixe o percentual a ser
utilizado para a recomposição das perdas salariais ocorridas no período
considerado".
O reajuste dos diversos segmentos de piso salarial (educação
infantil, ensino fundamental, superior, curso livre e supletivo e
pré-vestibular), em 5,44% e 5,9%, fixado pelo TRT-MG também foi mantido
pela SDC. O Sinepe argumentou que o piso salarial deve ser definido em
negociação coletiva e não por sentença normativa. O relator afirmou
que, pela jurisprudência do TST, o reajuste do piso estabelecido em
sentença normativa anterior acompanha o índice fixado no reajuste
salarial.
A cláusula em relação às folgas semanais e recessos também foi
mantida pela SDC. Nela era vedado "exigir do professor a regência de
aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade" aos domingos e
nos feriados. O Sinepe argumentou que a cláusula constituía atuação da
Justiça do Trabalho além dos limites previstos em lei, o que
caracterizaria "intervenção na vida empresarial". "A regra coletiva é
razoável, por conferir ao professor justo período de pausa de suas
atividades, para descanso e comemorações de caráter religioso e
cívico", afirmou o ministro João Oreste Dalazen.
Por constituir cláusula pré-existente, a SDC manteve a licença
não-remunerada a que têm direito os professores depois de cinco anos de
efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento
de ensino. Pelo mesmo fundamento, foi mantida a cláusula referente à
aulas de recuperação, que desobriga os professores de ministrar
recuperação ou de reforço fora do seu horário normal de aulas ou
durante recessos e férias.