Convenção coletiva não pode tirar hora extra de trabalhador
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de
segunda instância que condenou um empregador ao pagamento do adicional
de horas extras para três trabalhadores rurais que recebiam, durante a
colheita, por caixa de laranja. A empresa Marchesan Agro Industrial e
Pastoril S.A., com sede na cidade de Matão (SP), entrou com recurso no
TST com a alegação de que a convenção coletiva de trabalho excluiu o
pagamento desse adicional aos empregados que recebiam por produção.
A relatora do recurso da empresa no TST, a juíza convocada Maria de
Assis Calsing, disse que as convenções coletivas, apesar de ter
assegurado o seu reconhecimento pela Constituição, não podem servir de
meio para desconstituir garantia expressa, "de forma objetiva e
detalhada", na própria Carta. Maria Calsing referia-se à garantia de
jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais e da remuneração das
horas extraordinárias, no mínimo em 50% à do normal.
O voto da relatora reforça o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho de Campinas (15ª Região) de que a convenção coletiva não pode
eliminar dispositivo de proteção mínima ao trabalhador que "somente
admite negociação para suplantar o percentual fixado, jamais para
reduzi-lo ou eliminá-lo".
Maria Calsing citou precedente da Subseção de Dissídios Individuais
1 (SDI1) que examinou caso semelhante de flexibilização que, segundo
ela, "indica a linha de raciocínio a ser seguida a respeito da
questão". "O texto constitucional em vigor autoriza os interlocutores
sociais, mediante negociação coletiva, a flexibilizar a rigidez dos
direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, quando, por
exemplo, permite a redução do salário, a compensação de horários na
semana e a jornada de trabalho prestado em turnos ininterruptos de
revezamento", afirmou o ministro Moura França, relator do recurso
julgado pela SDI1 que tratou de horas extras de profissional com
jornada de seis horas.