Convenção coletiva não pode tirar hora extra de trabalhador

Convenção coletiva não pode tirar hora extra de trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que condenou um empregador ao pagamento do adicional de horas extras para três trabalhadores rurais que recebiam, durante a colheita, por caixa de laranja. A empresa Marchesan Agro Industrial e Pastoril S.A., com sede na cidade de Matão (SP), entrou com recurso no TST com a alegação de que a convenção coletiva de trabalho excluiu o pagamento desse adicional aos empregados que recebiam por produção.

A relatora do recurso da empresa no TST, a juíza convocada Maria de Assis Calsing, disse que as convenções coletivas, apesar de ter assegurado o seu reconhecimento pela Constituição, não podem servir de meio para desconstituir garantia expressa, "de forma objetiva e detalhada", na própria Carta. Maria Calsing referia-se à garantia de jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais e da remuneração das horas extraordinárias, no mínimo em 50% à do normal.

O voto da relatora reforça o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) de que a convenção coletiva não pode eliminar dispositivo de proteção mínima ao trabalhador que "somente admite negociação para suplantar o percentual fixado, jamais para reduzi-lo ou eliminá-lo".

Maria Calsing citou precedente da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI1) que examinou caso semelhante de flexibilização que, segundo ela, "indica a linha de raciocínio a ser seguida a respeito da questão". "O texto constitucional em vigor autoriza os interlocutores sociais, mediante negociação coletiva, a flexibilizar a rigidez dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, quando, por exemplo, permite a redução do salário, a compensação de horários na semana e a jornada de trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento", afirmou o ministro Moura França, relator do recurso julgado pela SDI1 que tratou de horas extras de profissional com jornada de seis horas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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