CREA faz jus a privilégios processuais nas causas trabalhistas

CREA faz jus a privilégios processuais nas causas trabalhistas

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) o reexame de um processo envolvendo o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado – CREA/RJ. A nova análise de uma controvérsia trabalhista entre a autarquia e um grupo de ex-funcionários foi assegurada pelo deferimento de recurso de revista relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

No TST, o CREA fluminense questionou o posicionamento adotado pelo TRT-RJ que declarou a deserção seu recurso ordinário formulado contra decisão de primeira instância e, assim, determinou o arquivamento do processo. O Tribunal Regional decidiu pela deserção face a ausência de pagamento de custas, uma vez que entendeu pelo não enquadramento dos conselhos de fiscalização de exercício profissional, dentre eles o CREA, na relação de entidades que gozam de privilégios processuais conforme o Decreto-Lei nº 779/69.

"São os Conselhos autarquias corporativas peculiares. Os seus empregados não são investidos em cargos públicos, com vencimentos pagos pelos cofres públicos, e nem estão, tampouco, sujeitos ao Regime Jurídico Único criado pela lei 8.112/90. Remarque-se que não existe norma legal criando os cargos dos Conselhos e muito menos sua remuneração", considerou o TRT-RJ em sua decisão. "Não gozam, assim, dos privilégios dos entes públicos (Decreto-lei nº 779/69) relativos a custas, depósito, prazos, etc, estando, pois, deserto o recurso", concluiu.

A questão submetida ao TST restringiu-se, dessa forma, à discussão em torno da natureza jurídica do CREA. "A presente controvérsia centra-se na aplicabilidade, ou não, do Decreto-lei nº 779/69 ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, o que remete o debate, em derradeira análise, à definição da natureza jurídica da referida entidade de classe", afirmou o ministro Dalazen ao iniciar sua análise sobre o tema.

Para definir o status jurídico do CREA, o ministro Dalazen reportou-se ao art. 5º da Lei nº 6.530/78. O dispositivo permitiu ao relator do recurso concluir que "os conselhos de fiscalização do exercício profissional são classificados como autarquias profissionais ou corporativas, instituídas pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público referente a seus próprios associados, ou seja, para fiscalizar o exercício das profissões correspondentes".

O ministro Dalazen também mencionou o posicionamento firmado pela doutrina jurídica e por decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. A constatação dos pontos de vista coincidentes permitiu ao integrante do TST definir a questão.

"Diante da conclusão de que os Conselhos regionais de fiscalização profissional são autarquias, não há como lhes negar os privilégios de que trata o Decreto-lei nº 779/69, até porque o aludido diploma legal não distingue a espécie de autarquia, desde que típica, para efeito dos privilégios processuais ali contemplados" concluiu ao votar pelo deferimento do recurso de revista, o que levará o TRT-RJ à apreciação das alegações formuladas pelo CREA no recurso ordinário que, anteriormente, entendera como deserto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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