CREA faz jus a privilégios processuais nas causas trabalhistas
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ)
o reexame de um processo envolvendo o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado – CREA/RJ. A nova análise de uma
controvérsia trabalhista entre a autarquia e um grupo de
ex-funcionários foi assegurada pelo deferimento de recurso de revista
relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.
No TST, o CREA fluminense questionou o posicionamento adotado pelo
TRT-RJ que declarou a deserção seu recurso ordinário formulado contra
decisão de primeira instância e, assim, determinou o arquivamento do
processo. O Tribunal Regional decidiu pela deserção face a ausência de
pagamento de custas, uma vez que entendeu pelo não enquadramento dos
conselhos de fiscalização de exercício profissional, dentre eles o
CREA, na relação de entidades que gozam de privilégios processuais
conforme o Decreto-Lei nº 779/69.
"São os Conselhos autarquias corporativas peculiares. Os seus
empregados não são investidos em cargos públicos, com vencimentos pagos
pelos cofres públicos, e nem estão, tampouco, sujeitos ao Regime
Jurídico Único criado pela lei 8.112/90. Remarque-se que não existe
norma legal criando os cargos dos Conselhos e muito menos sua
remuneração", considerou o TRT-RJ em sua decisão. "Não gozam, assim,
dos privilégios dos entes públicos (Decreto-lei nº 779/69) relativos a
custas, depósito, prazos, etc, estando, pois, deserto o recurso",
concluiu.
A questão submetida ao TST restringiu-se, dessa forma, à discussão
em torno da natureza jurídica do CREA. "A presente controvérsia
centra-se na aplicabilidade, ou não, do Decreto-lei nº 779/69 ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Rio de Janeiro, o que remete o debate, em derradeira análise, à
definição da natureza jurídica da referida entidade de classe", afirmou
o ministro Dalazen ao iniciar sua análise sobre o tema.
Para definir o status jurídico do CREA, o ministro Dalazen
reportou-se ao art. 5º da Lei nº 6.530/78. O dispositivo permitiu ao
relator do recurso concluir que "os conselhos de fiscalização do
exercício profissional são classificados como autarquias profissionais
ou corporativas, instituídas pelo Estado para a consecução de um fim de
interesse público referente a seus próprios associados, ou seja, para
fiscalizar o exercício das profissões correspondentes".
O ministro Dalazen também mencionou o posicionamento firmado pela
doutrina jurídica e por decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. A
constatação dos pontos de vista coincidentes permitiu ao integrante do
TST definir a questão.
"Diante da conclusão de que os Conselhos regionais de fiscalização
profissional são autarquias, não há como lhes negar os privilégios de
que trata o Decreto-lei nº 779/69, até porque o aludido diploma legal
não distingue a espécie de autarquia, desde que típica, para efeito dos
privilégios processuais ali contemplados" concluiu ao votar pelo
deferimento do recurso de revista, o que levará o TRT-RJ à apreciação
das alegações formuladas pelo CREA no recurso ordinário que,
anteriormente, entendera como deserto.